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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11189, de 02 de outubro de 1999

Nº 11189/1999

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Dispõe sobre o acesso de ministro de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos nas dependências de internação particular ou coletiva dos hospitais públicos e privados do Estado. Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros, capelães e outros prepostos nas dependências de internação particular ou coletiva dos hospitais públicos e privados do Estado.
§ 1ºParágrafo único. As autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão portar documento de identificação, que lhes servirá de credencial.
§ 1ºAs autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão portar documento de identificação, seja físico ou digital, que lhes servirá de credencial. (Redação do caput e do §1º dadas pela Lei 19.715, de 2026)
§ 2ºFica assegurada às autoridades religiosas, de que trata o caput deste artigo, mediante prévia autorização, visitas em caráter excepcional em qualquer horário, à pacientes terminais ou de gravíssima doença, ressalvados os casos de internação em Centro de Tratamento Intensivo, Unidade de Tratamento Intensivo ou congêneres, nas instituições abrangidas por esta Lei. (Redação do §2º incluída pela Lei 14.271, de 2007)
Art. 2.
O disposto no caput do art. 1º estende-se aos hospitais psiquiátricos e de tratamento de moléstias infecto-contagiosas, asilos, creches, presídios, delegacias de polícia e demais instituições de internamento coletivo.
Art. 3.
É obrigatória a afixação, na recepção, de placas indicativas de permissão de assistência religiosa, em locais de ampla visibilidade, com as seguintes características:
Iplaca com dimensões de formato A4 com 21 centímetros de altura e 29,5 centímetros de largura, de cor branca;
IIas inscrições serão em cor preta, com fonte Time New Roman, de tamanho nº 60, com os dizeres: “Permitido o acesso para assistência religiosa por ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos, com identificação.”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se a Lei nº 7.413, de 12 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de outubro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 13/02/08 está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo (tr.)

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