Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19715, de 21 de janeiro de 2026

Nº 19715/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.189, de 1999, que dispõe sobre o acesso de ministro de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º e o caput do art. 1º da Lei nº 11.189, de 2 de outubro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.271, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros, capelães e outros prepostos nas dependências de internação particular ou coletiva dos hospitais públicos e privados do Estado.

§ 1ºAs autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão portar documento de identificação, seja físico ou digital, que lhes servirá de credencial.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.