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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11162, de 11 de agosto de 1999

Nº 11162/1999

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Art. 1.
O Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Governador do Estado, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre:
Iintervenção estadual;
IIquestões relevantes para o funcionamento regular das instituições democráticas e para a consecução dos fins colimados pelo Estado.
Art. 3.
O Conselho de Governo é presidido pelo Governador do Estado e dele participam com direito a voto:
Io Vice-Governador do Estado;
IIos ex-Governadores do Estado;
IIIo Presidente da Assembléia Legislativa;
IVos líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembléia Legislativa;
Vo Procurador-Geral de Justiça;
VItrês cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1ºA participação no Conselho de Governo é considerada atividade relevante e não remunerada.
§ 2ºA primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VI deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 4.
Incumbe à Secretaria de Estado da Casa Civil prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo, cabendo ao titular daquela pasta secretariar-lhes as atividades.
Art. 5.
O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Governador do Estado ou pela iniciativa de 2/3 (dois terço) de seus membros.
Art. 6.
As reuniões do Conselho serão instaladas e realizadas com maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.
O Conselho de Governo poderá requisitar dos órgãos da administração direta e indireta informações que se fizerem necessárias ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoAs informações deverão ser prestadas no prazo estipulado pelo Conselho de Governo, constituindo-se infração disciplinar do servidor responsável, prevista no art. 137, inciso III, nº 8 da lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, o retardamento injustificado de resposta à requisição.
Art. 8.
Decreto do Chefe do Poder Executivo homologará o Regimento Interno do Conselho de Governo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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