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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 819, de 21 de dezembro de 1999

Nº 819/1999

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Governo, aprovado pelos membros que integram o seu Plenário.

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Aprova o Regimento Interno do Conselho de Governo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 8o, da Lei no 11.162, de 11 de agosto de 1999,

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DECRETA:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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REGIMENTO INTERNO

CONSELHO DE GOVERNO

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TÍTULO I

Da Natureza e das Finalidades

Art. 1.
O Conselho de Governo, instituído pelo art. 76, da Constituição do Estado, e regulamentado pela Lei no 11.162, de 11 de agosto de 1999, é órgão superior de consulta do Governador.

TÍTULO II

Da Organização do Conselho de Governo

CAPÍTULO I

Da Composição e do Mandato

Art. 2.
No Conselho de Governo, presidido pelo Governador do Estado, participarão com direito a voto:

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Io Vice-Governador do Estado;

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IIos ex-Governadores do Estado;

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IIIo Presidente da Assembléia Legislativa;

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IVos Líderes de Bancada, dos partidos com representação na Assembléia Legislativa;

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Vo Procurador Geral de Justiça;

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VItrês cidadãos brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeados pelo Governador do Estado.

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Parágrafo únicoNos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do país, dos membros referidos nos incisos III, IV, V deste artigo, serão convocados a substituí-los as pessoas que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.

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Art. 3.
A duração do mandato dos Conselheiros nomeados, será de 2 (dois) anos, a partir da posse, permitida a recondução por mais um período.

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Parágrafo únicoAté 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, o Governador determinará a publicação, no Diário Oficial do Estado, da nova nominata.

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CAPÍTULO II

Da Participação

Art. 4.
A participação no Conselho de Governo é considerada atividade relevante e não será remunerada.

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Art. 5.
O Conselho de Governo poderá requisitar dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, todas as informações que se fizerem necessárias ao pleno exercício de suas atribuições.

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Parágrafo únicoAs informações deverão ser prestadas no prazo que for estipulado pelo Conselho de Governo e o não atendimento, injustificado, configurará infração disciplinar do servidor responsável, conforme o previsto no art. 137, inciso III, no 8, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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CAPÍTULO III

Da Competência e do Funcionamento

Art. 6.
Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre:

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Iintervenção estadual nos municípios;

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IIquestões relevantes para o bom e regular funcionamento das instituições democráticas e para a consecução dos fins colimados pelo Estado.

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Art. 7.
O Conselho de Governo deliberará nas reuniões convocadas, com pauta específica, nos termos da Lei que o regulamentou.

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Art. 8.
Incumbe à Secretaria de Estado da Casa Civil prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo, cabendo ao seu titular secretariar as suas atividades.

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Parágrafo únicoA ordem e a organização dos processos e da documentação do Conselho ficarão sob a guarda e a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.

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Art. 9.
A distribuição dos processos de competência do Conselho de Governo far-se-á mediante sorteio, deste excluído o Presidente.

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Parágrafo únicoO membro do Conselho de Governo poderá declarar-se impedido, hipótese em que o processo retorna à Presidência, para fins de novo sorteio.

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Art. 10.
As decisões do Conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, serão formalizadas através de resoluções, aprovadas por maioria de votos.

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CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Art. 11.
O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Governador do Estado, ou por iniciativa de 2/3 (dois terços) de seus membros.

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Art. 12.
As reuniões do Conselho serão instaladas e realizadas, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

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Parágrafo únicoAs reuniões são públicas, exceto quando a juízo da Presidência ou da maioria dos integrantes do Conselho, for deliberado em contrário.

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Art. 13.
Da reunião lavrar-se-á ata, que será discutida e votada na reunião subseqüente.

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CAPÍTULO V

Da Presidência

Art. 14.
O Presidente, autoridade superior do Conselho de Governo, dirigirá e orientará os trabalhos internos, presidirá as reuniões e exercerá a representação externa, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir a legislação e resoluções pertinentes aos objetivos do Conselho.

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Art. 15.
São atribuições do Presidente:

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Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho;

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IIouvidos os membros do Conselho, fixar o programa e estabelecer a pauta de cada reunião;

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IIIrepresentar o Conselho ou delegar representante;

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IVconceder licença aos membros integrantes do Conselho na forma e nos casos previsto neste Regimento; e,

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Vexercer, “ad referendum” do Plenário, outras atribuições não previstas neste Regimento.

CAPÍTULO VI

Do Vice-Presidente

Art. 16.
O Vice-Governador do Estado exercerá a Vice-Presidência do Conselho, cabendo-lhe desempenhar as atribuições do Presidente, no seu impedimento, licença ou ausência.

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Parágrafo únicoNa ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, presidirá os trabalhos o Conselheiro mais idoso.

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CAPÍTULO VII

Do Secretário

Art. 17.
São atribuições do Secretário do Conselho de Governo:

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Isecretariar as reuniões do Conselho;

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IIlavrar as atas das reuniões e proceder a sua leitura;

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IIIexecutar as providências determinadas pelo Presidente e as decisões tomadas pelo Plenário;

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IVelaborar as correspondências do Conselho.

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CAPÍTULO VIII

Dos Membros do Conselho

Art. 18.
São atribuições dos Membros do Conselho:

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Irelatar e discutir os processos que lhes forem distribuídos, exarando voto por escrito;

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IIparticipar das discussões e deliberações do Conselho;

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IIIdeterminar, na condição de relator, providências ou solicitar diligências, necessárias à boa instrução dos processos sob sua guarda e responsabilidade;

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IVsolicitar ao Presidente, ouvido o Plenário, a convocação de pessoas, titulares ou não do órgão solicitado, para prestarem as informações consideradas indispensáveis.

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Vsolicitar, por intermédio do Presidente, ao Secretário do Conselho, os esclarecimentos julgados necessários;

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VIpedir vista de processo e requerer adiamento de votação;

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VIIapresentar indicações, requerimentos e/ou propostas pertinentes a assuntos de exclusiva competência do Conselho;

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VIIIsugerir convocação de sessões extraordinárias;

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IXpropor emenda ou reforma deste Regimento Interno;

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Xdeclarar-se impedido em processo de votação; e

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XIexecutar outras atribuições que lhes forem definidas pelo Presidente ou pelo Plenário.

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TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 19.
Qualquer alteração deste Regimento dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.

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Art. 20.
Este Regimento, aprovado pelo Plenário do Conselho de Governo e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, entrará em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 29 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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