Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11120, de 28 de junho de 1999
Nº 11120/1999
Altera a redação do art. 2º e do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Para obtenção do estágio, o aluno deverá estar matriculado e comprovar freqüência efetiva no ensino médio ou superior ou ainda em curso de educação especial.”
“Art. 5º...................................................................................................................
Florianópolis, 28 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.