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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11120, de 28 de junho de 1999

Nº 11120/1999

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Altera a redação do art. 2º e do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para obtenção do estágio, o aluno deverá estar matriculado e comprovar freqüência efetiva no ensino médio ou superior ou ainda em curso de educação especial.”

Art. 2.
O § 1º do art. 5º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º...................................................................................................................

§ 1ºPoderão atuar como agentes de integração, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.”
Art. 3.
Fica revogado o § 2º do artigo 8º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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