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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11079, de 31 de março de 1999

Nº 11079/1999

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Autoriza o Poder Executivo a renovar prazo de contratos de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por 12 (doze) meses o prazo de contrato de pessoal a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.510, de 30 de março de 1994, e art. 1º da Lei nº 10.367, de 24 de janeiro de 1997.

LEI 11.371/00 (Art. 1º) – (DO. 16.394 de 14/04/00)

“Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por três anos e cinco meses o prazo de contrato de pessoal a que se refere ... o art. 1º da Lei nº 11.079, de 31 de março de 1999.”

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de fevereiro de 1999.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de março de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Consolidação virtual efetuada em 13/04/04 (tr.)

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