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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10977, de 07 de dezembro de 1998

Nº 10977/1998

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Isenta as entidades que menciona de custas, emolumentos e despesas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A isenção do pagamento de custas e emolumentos decorrentes dos registros previstos na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 beneficiando as Associações de Pais e Professores, entidades culturais, filantrópicas, religiosas, científicas, desportivas, recreativas, assistenciais, representativas de classe e comunitárias, sem fins lucrativos, será estendida aos atos subseqüentes à sua constituição, desde que declaradas de utilidade pública estadual.
Parágrafo únicoA certificação da condição de utilidade pública estadual será feita mediante a apresentação do diploma legal declaratório. (ADI TJSC 2010.080279-7)
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO. As entidades mencionadas nesta Lei, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, são dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de balanços, balancetes, atas, editais e de outros documentos afins.
Parágrafo únicoA Imprensa Oficial do Estado providenciará as publicações no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento. (MG 3969/98)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as Leis nºs 7.756, de 28 de setembro de 1989; 8.621, de 22 de maio de 1992; 9.817, de 29 de dezembro de 1994; 10.548, de 06 de outubro de 1997 e 10.726, de 31 de março de 1998 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de dezembro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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