Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1084, de 17 de setembro de 1970
Nº 1084/1970
Nesta página
TÍTULO I – DO MUNICÍPIO TÍTULO II – DO GOVERNO MUNICIPAL TÍTULO III – DAS ESTANCIAS HIDRO MINERAIS TÍTULO IV – DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO TÍTULO V – DOS PREFEITOS NOMEADOS TÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASO DEPUTADO PEDRO COLIN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º do Art. 67, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a Organização dos Municípios e dá outras providências
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS NOVOS
SECÇÃO II
DA INSTALAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
II) Concorrente ou supletivamente ao Estado;
CAPÍTULO IV
DO DISTRITO
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
SECÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
SECÇÃO III
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
“PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESEMPENHANDO LEAL E SINCERAMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO”. Ato contínuo feita a chamada nominal, cada Vereador, novamente de pé, declarará: ASSIM O PROMETO.
SECÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA
SECÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
XVIII - tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto quando se tratar de objeto que se propuser discutir;
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
SECÇÃO VII
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
SECÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
SECÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
SECÇÃO III
DOS SUBSÍDIOS
SECÇÃO III
DAS LICENÇAS
SECÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
SECÇÃO V
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DE MANDATO
CAPÍTULO IV
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
SECÇÃO II
DA POSSE
“PROMETO MANTER DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OBSERVANDO AS LEIS PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, E EXERCER COM PATRIOTISMO HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO”.
SECÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
SECÇÃO IV
DA LICENÇA
SECÇÃO V
DO SUBSÍDIO E DA REPRESENTAÇÃO
SECÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
XVIII - nomear intendentes, com prévia aprovação da Câmara Municipal;
XXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de suas decisões;
XXVII - fiscalizar os serviços subvencionados pelo município;
XXVIII - nomear e demitir livremente os funcionários para cargos de sua confiança;
SECÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
SECÇÃO VIII
EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DE MANDATO
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SECÇÃO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SUB-SECÇÃO I
DA PUBLICAÇÃO
SUB-SECÇÃO II
DO REGISTRO
SUB-SECÇÃO III
DA FORMA
SUB-SECÇÃO IV
DOS DESPACHOS E CERTIDÕES
SECÇÃO III
DOS BENS MUNICIPAIS
SECÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
2 - estudar, propor e executar, visando o incremento da produção agropecuária e industrial;
3 - assessorar na elaboração de planos, programas e projetos relacionados com educação, saúde pública, assistência social e habitação, serviços urbanos, transportes, comunicações, eletrificação, saneamento básico, obras públicas e outros;
4 - incentivar e promover o estabelecimento de um sistema Intermunicipal de transportes e comunicações da micro-região;
5 - promover iniciativas para elevar as condições do bem estar econômico e social das populações rurais;
6 - promover e incentivar iniciativas para a instalação de escolas que transcendem ao interesse local e de hospitais regionais.
1 - estudar a administrações municipal na região e promover a reforma administrativa através da reorganização de serviços públicos municipais;
2 - estudar e sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis básicas municipais, visando a sua uniformização nos municípios associados;
3 - assessorar e cooperar com as Câmaras de Vereadores dos Municípios associados, na adoção de medidas legislativas que concorram para a melhoria das administrações municipais.
4 - defender e reivindicar os interesses das administrações municipais da micro-região;
5 - promover nos municípios associados, a adoção de estímulos fiscais e de outras ordens para industrialização da micro-região com o aproveitamento de seus recursos naturais, matérias primas e de mão de obra disponíveis;
6 - elaborar um plano administrativo a partir dos planos trienais municipais, compreendendo um programa de obras, empreendimentos e serviços públicos Micro-Regionais visando institucionalizar a continuidade administrativa nos municípios participantes;
7 - coordenar medidas para a implantação do planejamento local integrado na micro-região;
2 - conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordo, convênios ou contratos intermunicipais para solução de problemas sócio-econômico;
3 - reivindicar a descentralização de serviços públicos estaduais e federais notadamente os de educação e saúde pública;
4 - estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativa no plano intermunicipal integrado;
5 - elaborar estudos e levantamento sobre os problemas e potencialidade da micro-região que indiquem prioridades para atendimentos pelos poderes públicos;
6 - defender os interesses econômicos e sociais da micro-região.
SECÇÃO V
DAS LICITAÇÕES
SECÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SUB-SECÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SUB-SECÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
SUB-SECÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
SUB-SECÇÃO IV
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
SUB-SECÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO III
DAS ESTANCIAS HIDRO MINERAIS
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO V
DOS PREFEITOS NOMEADOS
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 17 de setembro de 1970.
DEPUTADO PEDRO COLIN
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.