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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10759, de 16 de junho de 1998

Nº 10759/1998

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Art. 1.
O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e 1º grau em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar: O peso máximo total do material escolar transportado, diariamente, em mochilas, pastas e similares, por alunos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio da rede escolar pública e privada do Estado de Santa Catarina, não poderá ultrapassar:
I5% do peso da criança do pré-escolar;
II10% do peso do aluno do 1º grau.
I5% (cinco por cento) do peso da criança da educação infantil;
II10% (dez por cento) do peso do aluno do ensino fundamental; e
III15% (quinze por cento) do peso do aluno do ensino médio. (Redação dada pela Lei Nº 15.328/10)

Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos do Pré-Escolar e 1º Grau da Rede Escolar Pública e Privada do Estado de Santa Catarina.

Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado, diariamente, por alunos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio da rede escolar pública e privada do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei Nº 15.328/10)

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser transportado diariamente.
Art. 3.
O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos.
§ 1ºNo caso dos armários coletivos será designado pela escola um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas.
§ 2ºNão poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.
Art. 4.
O desrespeito ao limites de peso previsto nesta Lei implicará na atribuição das seguintes penalidades à escola transgressora:
Iadvertência;
IImulta de 40 UFIR’s por aluno com excesso de material escolar.
Parágrafo únicoNo caso dos estabelecimentos públicos de ensino, a multa poderá ser substituída por punição ao coordenador responsável e à direção da escola nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Art. 5.
É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes.
Art. 6.
A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de junho de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

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