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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10500, de 01 de setembro de 1997

Nº 10500/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o disposto no “caput” do artigo 155 da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 155 da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, alterado pela Lei nº 6.809, de 3 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.155. Os Conselhos Municipais de Educação serão constituídos por pessoas de reconhecida competência em assuntos educacionais, espírito comunitário e notório saber, que representem as organizações sociais da comunidade, nomeados pelo Prefeito Municipal, em número de membros correspondente à realidade educacional do município, tendo como parâmetro máximo o número de membros do Conselho Estadual de Educação, sendo que o número de membros no Conselho Municipal de Educação, será determinado por Lei Municipal.

Parágrafo únicoDentre os membros dos Conselhos Municipais de Educação, nomeados de acordo com o “caput” deste artigo, 5 (cinco) deles comporão simultaneamente o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 3º.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de setembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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