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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 602, de 10 de setembro de 2007

Nº 602/2007

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Art. 1.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo no quadro do magistério público estadual, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho - AED, pelo período de 3 (três) anos, denominado de estágio probatório.
§ 1ºA AED, tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo de nomeação, referentes aos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e produtividade e dedicação às atividades educacionais, para a aquisição da estabilidade no serviço público, por Comissão Avaliadora instituída para essa finalidade, na forma constante do art. 6º.
§ 2ºA AED, a ser iniciada com a posse e exercício do servidor deve ser trabalhada como um processo da gestão profissional, de forma participativa, contínua e sistemática e na prática da confiabilidade mútua entre avaliador e avaliado.
§ 3ºDe forma a garantir maior objetividade, fidedignidade e consistência das análises de desempenho, as Comissões Avaliadoras deverão, no decorrer do acompanhamento anual da AED, registrar no formulário Acompanhamento da AED, Anexo I, parte integrante deste Decreto, as informações decorrentes de suas observações.
§ 4ºAs informações de que trata o parágrafo anterior, deverão, ainda, servir de base para orientação profissional ou treinamento em serviço ao servidor, para que a Comissão Avaliadora, a partir da necessidade apresentada, e em tempo hábil, venha propor à direção do órgão ou entidade, os encaminhamentos necessários.
§ 5ºA partir dos registros, de que dispõe os §§ 3º e 4º, deste artigo, a Comissão Avaliadora deverá preencher o formulário do Resultado da AED, Anexo II, parte integrante deste Decreto.
§ 6ºNa caracterização do desempenho do servidor serão utilizados os seguintes indicadores numéricos/conceituais:
I4 (quatro) Excelente;
II3 (três) Bom;
III2 (dois) Regular;
IV1 (um) Fraco.
§ 7ºOs Anexos I e II, de que dispõe este Decreto, estarão disponibilizados em Sistema Informatizado e devem ser utilizados:
IAnexo I - durante todo o processo avaliativo para subsidiar as análises dos resultados;
IIAnexo II - ao final de cada período avaliativo.

ADI TJSC 9079663-50.2010.8.24.0000 – no mérito, por votação unânime, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do caput e do § 1º do art. 10 do Decreto 602/2007, com redação dada pelo art. 2º do Decreto 2.109/2009, em decisão final pelo TJSC, transitada em julgado em 31/08/2017, publicada no Diário Oficial de 26/02/2018.

Dispõe sobre a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998, art. 6º, e, a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 2.
O servidor avaliado será considerado apto e capaz para o efetivo exercício do cargo e estabilizado no serviço público, se a cada ano forem confirmados em todos os requisitos, objeto da AED, o resultado de indicador, de no mínimo, 3 (três) = Bom.
§ 1ºDurante o estágio probatório e ao final do 1º ano de avaliação, não confirmadas a adaptação e condições das atribuições do cargo de nomeação, em todos os requisitos, as Comissões Avaliadoras deverão propor ao titular do órgão ou entidade a exoneração do servidor.
§ 2ºA proposição de que trata o § 1º deverá ser encaminhada ao titular do órgão ou entidade, em forma de processo, com todos os campos do instrumento próprio de avaliação preenchidos, observadas as garantias do contraditório e ampla defesa do servidor.
§ 3ºA exoneração de que dispõe o § 1º deste artigo, deverá ocorrer nos termos dos arts. 32 e 57, inciso II, “b”, da Lei nº 6.844, de 29 de junho de 1986, independentemente de processo administrativo disciplinar, pelo fato desta não constituir penalidade administrativa.
Art. 3.
Quando as Comissões Avaliadoras constatarem, durante o período do estágio probatório do servidor, qualquer indício de ocorrência onde haja necessidade de uma avaliação bio-psico-social e/ou jurídica, que extrapole as normas deste Decreto, deverão proceder os encaminhamentos à Junta Médica Oficial do Estado/Gerências de Saúde/SDR e/ou Consultoria Jurídica, por intermédio do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, para as medidas cabíveis.
§ 1ºSe houver ocorrência que extrapole as determinações deste Decreto, deverá ser aplicado o disposto na Lei estatutária.
§ 2ºNa ocorrência de processo administrativo disciplinar envolvendo o servidor, ficará suspensa e prorrogada a contagem do tempo e da avaliação, enquanto perdurar referido processo.
Art. 4.
O processo de avaliação será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Humano/Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional, por Comissão Coordenadora a ser composta por 3 (três) membros designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo únicoA execução do processo avaliativo dos servidores do quadro do magistério, com lotação no órgão central da Secretária de Estado da Educação e dos servidores lotados nas escolas da rede pública estadual, nas escolas de educação especial Fundação Catarinense de Educação Especial será realizada por comissão avaliadora, conforme o disposto no art. 6º, deste Decreto.
Art. 5.
À Comissão Coordenadora compete:
Ino prazo de 10 (dez) dias de sua designação, escolher seu presidente, dentre os 3 (três) membros de que dispõe o artigo anterior, comunicando a decisão ao Secretário de Estado da Educação e à Diretoria de Desenvolvimento Humano/Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional;
IIacompanhar, controlar e coordenar o processo avaliativo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação;
IIIacompanhar e controlar todo o processo avaliativo de todas as escolas e órgão central da Secretaria de Estado da Educação, para analisar os resultados das avaliações e subsidiar ação de intervenção, quando necessário, definindo a participação “in loco”, em decorrência de constatação de distorções, visando o reconhecimento da verdade, imparcialidade e a legalidade do processo;
IVelaborar o Manual de Procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho - MAPAED;
Vsugerir alterações ou adaptações das normas e procedimentos, sempre que necessário, submetendo-as ao Secretário da Pasta para análise e encaminhamentos que julgar pertinente;
VIefetuar capacitação às Comissões Avaliadoras sobre todo o processo avaliativo;
VIIanalisar e dimensionar as condições e dificuldades em todos os níveis do processo, para qualificar as ações a serem implantadas quando necessário;
VIIIfornecer ao órgão de representação judicial do Estado as informações técnicas necessárias, quando solicitadas, no que tange aos resultados da AED;
IXprocessar, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e das escolas, a portaria de homologação do estágio probatório dos servidores aptos à confirmação no cargo e à estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal e da Lei nº 6.844, de 29 de junho de 1986;
Xsugerir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e das escolas da rede pública estadual, portaria de exoneração do servidor, quando não confirmados todos os requisitos de avaliação, nos termos do art. 32 e art. 57, inciso II, “b”, da Lei nº 6.844, de 29 de junho de 1986.
Parágrafo únicoO MAPAED, de que trata o inciso IV, deste artigo deverá conter:
Ifundamentação legal;
IIconceituação dos requisitos;
IIIsistemática de avaliação;
IVdeveres e responsabilidades dos avaliadores e avaliado;
Vprocedimentos de acesso ao Sistema de Avaliação/Estágio Probatório.
Art. 6.
A Comissão Avaliadora no âmbito do órgão central da Secretaria de Estado da Educação e das escolas da rede pública estadual e das escolas de educação especial Fundação Catarinense de Educação Especial será designada pelo Diretor, da seguinte forma:
Ino órgão central da Secretaria de Estado da Educação pelo gerente da área e 1 (um) coordenador ou articulador ou supervisor, e 1 (um) servidor efetivo da gerência/área;
IIna Escola pelo Diretor, 1 (um ) Assessor de Direção, 1 (um) Assistente de Educação, 1 (um) Especialista em Assuntos Educacionais, quando houver, 1 (um) Professor, sendo o último submetido à apreciação do corpo docente;
IIIna Escola de Educação Especial: pelo Responsável pela Direção, 1 (um) Especialista em Assuntos Educacionais e 1 (um) representante do grupo docente, sob a coordenação do Integrador de Educação Especial e Diversidade.
§ 1ºOs membros das Comissões Avaliadoras, de que tratam os incisos I, II e III, deverão ser estáveis no serviço público, com exceção do Diretor de Escola, com no mínimo 3 (três) membros.
§ 2ºEm não havendo servidor estável, ocupante dos cargos de que dispõe os incisos I e II, o Diretor deverá compor a Comissão Avaliadora com servidores estáveis eleitos pelo corpo diretivo e docente.
Art. 7.
As Comissões Avaliadoras da Secretaria de Estado da Educação e Escolas competem, ainda:
Ipromover reunião de integração do servidor ingressante, que consiste em preparar o servidor para o exercício do cargo; prestar esclarecimentos sobre o serviço público, as funções/atribuições do cargo que será exercido e os aspectos legais e estatutários que permeiam a relação de trabalho entre o servidor e a administração pública;
IIconscientizar, todos os envolvidos no processo avaliativo, o grau de responsabilidade e necessidade do estágio probatório e suas ações decorrentes;
IIIacompanhar o desempenho do servidor de forma sistemática e continuada, procedendo anotações das informações observadas para fins da análise de desempenho, “feedbacks” e de promoção de ajustes, quando necessário, consoante ao Anexo I, parte integrante este Decreto;
IVregistrar os resultados de cada avaliação no formulário próprio, a ser disponibilizado em Sistema Informatizado.
Art. 8.
As Comissões Avaliadoras poderão, sempre que necessário, durante o período de estágio probatório de servidor com deficiência, solicitar a manifestação da Equipe Multiprofissional, de que trata o art. 41, da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 9.
O resultado da análise do desempenho efetivada durante cada ano, deve ser efetuada na presença do servidor em avaliação.
Art. 10.
O membro do magistério público estadual, ocupante do cargo de Professor e de Especialista em Assuntos Educacionais, no cumprimento do estágio probatório, não terá a avaliação especial de desempenho interrompida, quando afastado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em área compatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo.
§ 1ºAs disposições de que trata o “caput” deste artigo também se aplicam ao Consultor Educacional e Assistente Técnico-Pedagógico, lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, quando designados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito dessas Secretarias, cujas atribuições estiverem estritamente correlacionadas com as do cargo efetivo.
§ 2ºAo Assistente Técnico-Pedagógico e aos Assistentes de Educação que atuam nas escolas da rede pública estadual não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, não lhes sendo permitido o afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo.
Art. 11.
Ficam vedadas durante o período de estágio probatório, as disposições e convocações para prestar serviços em outros órgãos, os afastamentos para trato de interesses particulares e de licença especial ao membro do magistério casado, nos termos do art. 115, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
Art. 12.
Ficará suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IIIlicença para repouso à gestante;
IVafastamento para concorrer a cargo eletivo;
Vlicença para exercer mandato eletivo;
VIlicença para serviço militar obrigatório;
VIIlicença por acidente em serviço;
VIIIlicença especial para atender menor adotado;
IXreadaptação funcional.
§ 1ºAs licenças de que tratam os incisos I e II, não poderão exceder ao prazo estabelecido no art. 105 da Lei n° 6.844, de 29 de julho de 1986.
§ 2ºA licença de que dispõe o inciso III, não poderá exceder ao prazo estabelecido na Constituição Federal vigente.
§ 3ºAs licenças definidas nos incisos IV e V, não poderão exceder ao prazo estabelecido pela legislação eleitoral.
§ 4ºO período das licenças, de que tratam os incisos VI e VII, serão os estabelecidos pela lei própria do Serviço Militar e das Forças Armadas e pela Junta Médica Oficial do Estado/Gerência de Saúde/SDR, respectivamente.
§ 5ºA licença de que dispõe o inciso VIII, não poderá exceder ao prazo estabelecido no art. 121, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 10.193, de 24 de julho de1998;
§ 6ºA readaptação de que dispõe o inciso IX, não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, quando deverá ser solicitada inspeção médica oficial para averiguar se o servidor readquiriu as condições normais de saúde para o exercício do cargo.

§ 7º Esgotados os períodos de que dispõe os §§ 1º ao 6º, deste artigo e em havendo reincidência, as Comissões Avaliadoras deverão propor a exoneração do servidor, com relatório circunstanciado e parecer conclusivo a ser encaminhado ao órgão ou entidade, para as providências.

Art. 13.
O servidor em estágio probatório que, na data da publicação deste Decreto, ainda não tiver sido avaliado ou tiver avaliações a serem efetivadas, independentemente do interstício que falta para completar o período do estágio probatório, será submetido à avaliação nos termos deste Decreto, ficando convalidadas as avaliações já efetivadas com base no Decreto nº 3.490, de 14 de dezembro de 1998 com alterações posteriores, com direitos ratificados pelo presente Decreto.
Art. 14.
As situações não previstas neste Decreto serão analisadas pela Comissão Coordenadora, exceto no que dispõe o art. 3º e seus parágrafos.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica revogado o Decreto n° 3.490, de 14 de dezembro de 1998.

Florianópolis, 10 de setembro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL

ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - AED

ANEXO I

1 – IDENTIFICAÇÃO

Nome: Matrícula:

Cargo: Posse e exercício:

Lotação:

2 – PERÍODO DE ACOMPANHAMENTO

____/_____/______ a _____/_____/_______

3 – OBSERVAÇÕES

Este formulário deve ser utilizado pelas Comissões Avaliadoras para registro das informações, feedbacks e ajustes necessários, decorrentes das observações efetivadas durante o acompanhamento anual do servidor em estágio probatório, para subsidiar o registro de cada resultado anual no Anexo II.

4 – REGISTRO DADOS COLETADOS EM CADA UM DOS REQUISITOS

A – Idoneidade Moral:____________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

B - Assiduidade:_________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

C - Disciplina:___________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

D - Dedicação às Atividades Educacionais:____________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

E – Eficiência e Produtividade:______________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

5 – FEEDBACK’s/AJUSTES (registrar os períodos dos feedback’s da Comissão Avaliadora para o avaliado e vice-versa e as medidas necessárias para resolutividade de dificuldades encontradas)

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

_______________________________ _____________________________________

Ass. Servidor Ass. Repres. Da Comissão Avaliadora

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL

RESULTADO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - AED

ANEXO II

1 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO

Nome: Matrícula:

Cargo: Posse e exercício:

Lotação:

2 – PERÍODO DE AVALIAÇÃO

-----------/--------/------ a -------/--------/----------

3 - AFASTAMENTOS

Período:

Motivo:

4 – OBSERVAÇÕES (para preenchimento deste formulário, a Comissão Avaliadora deverá se valer dos apontamentos registrados no Anexo I).

1. Este instrumento tem por objetivo verificar as condições referentes ao desempenho do servidor em estágio probatório;

2. A avaliação especial de desempenho deverá ser efetuada pela comissão avaliadora ou chefia imediata;

3. Os requisitos, objeto de avaliação são: idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e produtividade e dedicação às atividades educacionais;

4. Todas as questões devem ser respondidas e não podem apresentar rasuras;

Marque com um “X” somente em uma alternativa dos indicadores de desempenho, que caracterize o desempenho do servidor (4- Excelente 3 - Bom 2- Regular 1- Fraco) ;

5 - REQUISITOS

IIDONEIDADE MORAL: em razão da complexidade e dubiedade de entendimento, salvo existência de atitude inidônea, má fé e de improbidade comprovadas, deverá ser assinalado o indicador máximo:

4 Excelente Tem atitude inidônea ou de má fé ou de improbidade comprovadas

IIASSIDUIDADE: freqüência com que o servidor comparece ao trabalho e aos demais compromissos vinculados ao desempenho do cargo:

4 Excelente 3 Bom 2 Regular 1 Fraco

IIIDISCIPLINA: observância de preceitos ou normas legais e regimentais; aceitação da hierarquia e presteza com que executa :

4 Excelente 3 Bom 2 Regular 1 Fraco

IVEFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE: a eficiência refere-se a capacidade de propor medidas, colaborar, executar e aprimorar as atividades do cargo, e, a produtividade o rendimento do trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados:

4 Excelente 3 Bom 2 Regular 1 Fraco

VDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS: o cumprimento, o interesse, a disposição na execução das atividades e a atitude de buscar e assimilar novos conhecimentos, bem como sua aplicabilidade com qualidade:

4 Excelente 3 Bom 2 Regular 1 Fraco

6 – RESULTADO DAS AVALIAÇÕES (assinalar com um X o resultado obtido pelo servidor em cada período avaliativo)

AED nº 1: ( ) atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos

( ) não atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos

AED nº 2: ( ) atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos

( ) não atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos

AED nº 3: ( ) atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos

( ) não atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos

7 – CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO AVALIADORA (utilizar somente em caso de discordância, conflitos não solucionados ou em caso de indicação de exoneração)

8 – CONSIDERAÇÕES DO AVALIADO – AMPLA DEFESA ( utilizar somente em caso de discordância ou conflitos não solucionados)

________________________________________________________________________________________

9 – PARECER CONCLUSIVO (utilizar somente para a resolutividade de conflito, indicando o resultado da AED)

10 – RESULTADO FINAL DO PROCESSO AVALIATIVO (utilizar ao final de cada período avaliativo, assinalando com um X a alternativa em que se situa o servidor)

AED nº1: ( ) apresenta condições p/ o exercício do cargo

( ) não apresenta condições p/ o exercício do cargo

AED nº2: ( ) apresenta condições p/ o exercício do cargo

( ) não apresenta condições p/ o exercício do cargo

AED nº3: ( ) apresenta condições p/ o exercício do cargo

( ) não apresenta condições p/ o exercício do cargo

( ) HOMOLOGAÇÃO (assinalar somente quando o servidor apresentar condições para o exercício do cargo)

( ) EXONERAÇÃO ( assinalar somente quando o servidor não apresentar condições para o exercício do cargo )

11 – AVALIANDO A AVALIAÇÃO (sugestões da Comissão Avaliadora e do Avaliado sobre o processo avaliativo)

_______________________________________________________________________________________

Local: ____________________________ Data: ___/______/_________

___________________________________ _____________________________

Ass. Servidor Ass. Representante Comissão Avaliadora

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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