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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 221, de 25 de maio de 1955

Nº 221/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação aos Arts. 1º e 2º da Lei nº 1.015, de 11.12.53

Art. 1.
Os Arts. 1º e 2º da Lei nº 1.015, de 11.12.53, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O registro e emplacamento de bicicletas de propriedade de empregados que provarem essa qualidade mediante apresentação da respectiva carteira profissional devidamente anotada, ficam sujeitos somente às seguintes taxas e emolumentos e selos:

a - taxa de registro ...............................5,00

b - placa .............................................10.00

c - selos do requerimento 1ª via e

Fls. para despacho, inclusive taxa de saúde 5,00

d - emolumentos do delegado .............. 2,50

e - emolumentos do escrivão ................2,50

...............................................................25,00

Parágrafo únicoEmpregado, para o efeito deste Artigo, é toda a pessoa física que, em qualquer atividade ou profissão, prestar serviço de natureza não eventual, com caráter de subordinação, mediante salário, a empregador sem distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual.
Art. 2.
Os Requerimentos de que tratam o Art. 2º da Lei nº 372, de 15 de dezembro de 1949, se formulados por Sindicatos representativos da categoria que pretende o empregado são isentos dos selos mencionados na alinea c, do Art. 1º desta Lei’.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa, 25 maio de 1955

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente

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