Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 882, de 9 de outubro de 2025
Nº 882/2025
Altera a Lei Complementar nº 831, de 2023, que institui o Programa Universidade Gratuita, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 5º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA
SEÇÃO I
Dos Requisitos para Admissão e Permanência das Instituições Universitárias
“Art. 6º ..........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 8º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA
......................................................................................................
SEÇÃO III
Dos Impedimentos e da Suspeição
“Art. 10. ........................................................................................
“Art. 11-A. O Poder Executivo, a partir do exercício de 2026, destinará 1% (um por cento) a 3% (três por cento) do total dos valores da assistência financeira previstos para a concessão de novas bolsas do Programa Universidade Gratuita estabelecidas no inciso IV do caput do art. 11 desta Lei Complementar para a concessão de bolsa de auxílio permanência.
“CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
......................................................................................................
“Art. 14. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 18. O estudante que falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos sofrerá as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis:
............................................................................................” (NR)
“Art. 18-A. Compete à SED, subsidiariamente, por meio da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, fiscalizar a aplicação dos recursos da assistência financeira distribuídos às instituições universitárias, o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes e o cumprimento da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei Complementar, ficando autorizada a:
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 22. Ficam as instituições universitárias obrigadas, para obter e manter o recebimento da assistência financeira de que trata esta Lei Complementar, a publicar, na internet e em outros meios de publicidade, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei Complementar e observada a Lei federal nº 13.709, de 2018:
“Art. 24-A. Fica autorizado o parcelamento do débito nas hipóteses de devolução de valores da assistência financeira pelo estudante ou pela instituição universitária em decorrência do descumprimento das obrigações de que tratam esta Lei Complementar, sua regulamentação, o termo de colaboração ou o CAFE.
Florianópolis,9 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado