Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 828, de 13 de julho de 2023
Nº 828/2023
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – ............................................................................................................................................... CAPÍTULO IV – ............................................................................................................................................... CAPÍTULO IV – ............................................................................................................................................... CAPÍTULO I – ............................................................................................................................................... CAPÍTULO II – ............................................................................................................................................... CAPÍTULO II – ............................................................................................................................................... CAPÍTULO II – ...............................................................................................................................................Altera a Resolução nº 001, de 2006, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”; e a Resolução nº 002, de 2006, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015, para o fim de criar a estrutura da Corregedoria Parlamentar, da Secretaria da Mulher, da Secretaria da Família e das Bancadas Regionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
7. Secretaria da Mulher;
8. Secretaria da Família.
............................................................................................” (NR)
“TÍTULO II
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO II
...............................................................................................................................................
SEÇÃO III
Da Corregedoria Parlamentar
“TÍTULO II
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
...............................................................................................................................................
SEÇÃO VII
Da Secretaria da Mulher
“TÍTULO II
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
...............................................................................................................................................
SEÇÃO VIII
Da Secretaria da Família
“Art. 20. Ao Colegiado de Bancadas, constituído pelos Líderes de Bancadas, de Blocos Partidários, Líder do Governo, Líder da Oposição, bem como pelas Bancadas Regionais, compete, especialmente:
............................................................................................” (NR)
“TÍTULO III
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO I
...............................................................................................................................................
SEÇÃO I
A
“TÍTULO III
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO II
...............................................................................................................................................
SEÇÃO III
Da Escola do Legislativo
“TÍTULO III
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO II
...............................................................................................................................................
SEÇÃO IV
Da Secretaria da Mulher
“TÍTULO III
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO II
...............................................................................................................................................
SEÇÃO V
Da Secretaria da Família
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 15. Os Gabinetes de Deputado, de Mesa, de Liderança, do Colegiado de Bancada, de Comissão Permanente, da Secretaria da Mulher e Secretaria da Família contarão com assessorias próprias constituídas de cargos de provimento em comissão pertencentes ao Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar.
......................................................................................................
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 13. ........................................................................................
Florianópolis, 13 de julho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera o Anexo II-A da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO II-A
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTIDADE
............................................................................................
....................
...............
.............................
Diretor de Tecnologia e Informações
PL/DAS
7
1
Diretor da Escola do Legislativo
PL/DAS
7
1
............................................................................................
....................
...............
.............................
Secretário-Geral
PL/DAS
6
1
Secretário-Geral da Corregedoria
PL/DAS
6
1
............................................................................................
....................
...............
.............................
Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro
PL/DAS
5
1
Assessor da Escola do Legislativo
PL/DAS
5
6
Assistente de Relações Institucionais
PL/DAS
3
2
Secretário Parlamentar da Presidência
PL/DAS
3
1
Secretário Parlamentar da Corregedoria
PL/DAS
3
2
TOTAL
68
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo IX-E da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IX-E
CARGO
COLEGIADO
CÓDIGO
NÍVEIS
NÚMERO DE DEPUTADOS NAS BANCADAS REGIONAIS
NÚMERO MÁXIMO DE CARGO
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA
SECRETÁRIO DO COLEGIADO DE BANCADA
Bancadas Partidárias
PL/GAS
01 a 100
-
15
477,867735
Bancada da Grande Florianópolis
1 a 6
1
36,134100
Bancada do Oeste
Bancada do Norte
Bancada Serrana
7 ou mais
2
72,268200
Bancada do Sul
Bancada do Vale do Itajaí
" (NR)
ANEXO III
(Acrescenta Anexo IX-G à Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IX-g
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
CÓDIGO
NÍVEIS
NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA
SECRETÁRIO PARLAMENTAR
PL/GAR
01 a 100
6
153,2329
” (NR)
ANEXO IV
(Acrescenta Anexo IX-H à Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IX-H
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
CÓDIGO
NÍVEIS
NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA
SECRETÁRIO PARLAMENTAR
PL/GAF
01 a 100
4
76,6164
” (NR)