Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 805, de 1 de julho de 2022

Nº 805/2022

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO INTEGRADO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 1.
Fica instituída a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A Política instituída por esta Lei Complementar objetiva assegurar a proteção, a defesa e a restauração dos direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade com dificuldades de acesso às políticas públicas e àquelas residentes nas regiões com maiores índices de exclusão social, inclusive por meio de programas, serviços e ações de natureza itinerantes prestados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
A Política instituída por esta Lei Complementar tem por diretrizes:
Ia atuação articulada e itinerante para a efetivação das ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das medidas adotadas com base nesta Lei Complementar, mediante cooperação entre as diferentes áreas envolvidas, a fim de assegurar que os serviços cheguem no tempo certo e na qualidade adequada, otimizando recursos humanos, materiais e econômicos;
IIa identificação dos principais obstáculos ao acesso à justiça e à prevalência e efetividade de direitos;
IIIa proposição de políticas públicas e de ações governamentais e não governamentais voltadas à promoção e defesa de direitos;
IVa articulação da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina com os serviços públicos estaduais e dos órgãos públicos integrantes das áreas de educação, saúde, assistência psicossocial e social, justiça, cidadania e segurança pública;
Va promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios;
VIa formação e a capacitação de movimentos sociais e lideranças comunitárias para a conciliação e a mediação de conflitos;
VIIa difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
VIIIa orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados.
Art. 4.
As ações para o atingimento dos objetivos da Política instituída por esta Lei Complementar podem ser prestadas:
Imediante serviços itinerantes, inclusive com deslocamento de defensores públicos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado, para regiões com maiores índices de exclusão social;
IImediante compartilhamento de sedes e equipamentos entre órgãos e entidades do Poder Público e divisão das responsabilidades sobre custeio de despesas, incluindo aluguel, segurança, limpeza, manutenção predial, internet e outros;
IIIpor meio de aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento interinstitucional das informações.
Art. 5.
Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, poderá ser firmado termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste destinado à promoção da gestão associada de bens e serviços públicos, o cofinanciamento e a cooperação técnica de ações.
Art. 6.
Podem ser convidados a participar das ações realizadas com base nesta Lei Complementar:
Ioutros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;
IIservidores públicos de órgãos e entidades cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam úteis ao cumprimento dos objetivos do programa;
IIIentidades da sociedade civil e instituições de ensino.
Art. 7.
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pode se valer da prestação voluntária de serviços profissionais para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 8.
Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, podem ser utilizados:
Icontribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIdoações e outros recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IIIoutros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 9.
Cabe à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização das ações baseadas nesta Lei Complementar, para a melhoria da oferta de assistência jurídica aos destinatários de seus serviços.
Art. 10.
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pode baixar atos complementares visando regulamentar a Política de Atendimento Integrado estabelecida nesta Lei Complementar.

Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Estado, altera a Lei Complementar nº 575, de 2012, que dispõe sobre a organização da DPE, bem como reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira de defensor público, o piso salarial dos servidores da Defensoria Pública do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 2012

Art. 11.
art. 24-C da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24-C. ....................................................................................

......................................................................................................

IIpara estudantes do curso de graduação em Direito;

............................................................................................” (NR)

Art. 12.
art. 25 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºO subsídio de Defensor Público Substituto, o de Terceira Categoria e o de Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 85% (oitenta e cinco por cento), 90% (noventa por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) dos valores fixados para o de Primeira Categoria.” (NR)
Art. 13.
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 575, de 2012, os arts. 64-A, 64-B e 64-C, com a seguinte redação:

“Art. 64-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos processuais e administrativos.

Parágrafo únicoO Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no site da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na rede mundial de computadores - internet.
Art. 64-
B. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).
Art. 64-
C. Os procedimentos de implementação do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar serão regulamentados por ato do Defensor Público-Geral, que deverá considerar:
Idata de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública; e
IIautomaticamente suspenso o prazo processual ou administrativo quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública tornar-se indisponível, reestabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.” (NR)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
subsídio mensal dos membros da carreira de Defensor Público da Primeira Categoria, fixado no inciso III do art. 1º da Lei nº 17.224, de 7 de agosto de 2017, fica reajustado em 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento).
Art. 15.
piso salarial dos servidores da Defensoria Pública de Santa Catarina, de que trata o art. 24 da Lei Complementar nº 717, de 22 de janeiro de 2018, fica reajustado em 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento).
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Defensoria Pública.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar;
IIa partir da data de publicação em relação aos demais dispositivos.

Florianópolis, 1º de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.