Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 758, de 27 de dezembro de 2019

Nº 758/2019

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória ou punitiva, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, serão conduzidos por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela Mesa, que indicará, entre eles, o seu Presidente, preferencialmente bacharel em Direito, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Dispõe sobre a composição das comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância acusatória ou punitiva e a aplicação de penas disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Compete à Mesa e ao Diretor-Geral a aplicação de penas disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
§ 1ºÀ Mesa compete, exclusivamente, aplicar as seguintes penas disciplinares:
Idestituição de cargo de confiança;
IIdemissão simples;
IIIdemissão qualificada;
IVcassação de aposentadoria; e
Vcassação de disponibilidade.
§ 2ºAo Diretor-Geral compete aplicar as seguintes penas disciplinares:
Irepreensão verbal;
IIrepreensão escrita; e
IIIsuspensão.
Art. 3.
Das penas disciplinares aplicadas pelo Diretor-Geral cabe recurso à Mesa.
Art. 4.
Nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, e suspensão de até 15 (quinze) dias, poderá ser celebrado termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo únicoSão competentes para celebrar termo de ajustamento de conduta:
Ia Mesa; e
IIo Diretor-Geral.
Art. 5.
É vedada a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) nos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 6.
Os atos administrativos disciplinares praticados serão publicados no Diário da Assembleia Legislativa.
Art. 7.
Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.