Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 716, de 22 de janeiro de 2018
Nº 716/2018
“Art. 3º A estrutura de carreira dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual passa a ser constituída por 6 (seis) níveis e 9 (nove) referências, a partir de 1º de março de 2016.” (NR)
Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 7º .........................................................................................
‘Art. 8º .........................................................................................
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......................................................................................................
“TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
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CAPÍTULO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
“Art. 11. ........................................................................................
“Art. 12. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 14. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................................
“Art. 20. ........................................................................................
“Art. 24. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada em caso de substituição de titular afastado do exercício do cargo, com prazo até 31 de janeiro do ano subsequente ao da alteração ou até a data de término do afastamento, se anterior.” (NR)
“Seção V
Da Alteração de Jornada de Trabalho do Assistente Técnico Pedagógico, do Assistente de Educação e do Especialista em Assuntos Educacionais
............................................................................................” (NR)
“Art. 28. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 35. ........................................................................................
......................................................................................................
(ADI TJSC 4026581-77.2019.8.24.0000 - julga parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos (ex nunc) os artigos 14 e 16. Decisão em embargos de declaração: o órgão especial decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os aclaratórios, suprindo a omissão no aresto do evento 42 e, por consequência, atribuir-lhes caráter infringente, para conferir efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei Complementar n. 716/2018. Transitou em julgado em 26/01/2022.)
(ADI TJSC 4026581-77.2019.8.24.0000 - julga parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos (ex nunc) os artigos 14 e 16. Decisão em embargos de declaração: o órgão especial decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os aclaratórios, suprindo a omissão no aresto do evento 42 e, por consequência, atribuir-lhes caráter infringente, para conferir efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei Complementar n. 716/2018. Transitou em julgado em 26/01/2022.)
Florianópolis, 22 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado