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Santa Catarina

DECRETO Nº 345, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Nº 345/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 16302/2019,

Considerando o disposto no inciso IV do § 2º do art. 50 da Constituição Estadual,

Considerando o que consta nos autos do processo nº SED 10941/2018,

Considerando que os arts. 3º, 14, 16 e 21, inciso II, todos da Lei Complementar nº 716, de 22 de janeiro de 2018, encontram-se maculados por vício de inconstitucionalidade formal, porque advindos de emenda parlamentar que exorbitou a competência legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

Considerando a instabilidade jurídica gerada pela suscitação da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 716, de 2018,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 716, de 22 de janeiro de 2018:
Iarts. 3º, 14 e 16; e
IIinciso II do art. 21.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data em que for proferida a decisão da medida cautelar intentada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4026581-77.2019.8.24.0000, que tramita no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Florianópolis, 11 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

NATALINO UGGIONI

Secretário de Estado da Educação

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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