Santa Catarina
DECRETO Nº 345, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Nº 345/2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 16302/2019,
Considerando o disposto no inciso IV do § 2º do art. 50 da Constituição Estadual,
Considerando o que consta nos autos do processo nº SED 10941/2018,
Considerando que os arts. 3º, 14, 16 e 21, inciso II, todos da Lei Complementar nº 716, de 22 de janeiro de 2018, encontram-se maculados por vício de inconstitucionalidade formal, porque advindos de emenda parlamentar que exorbitou a competência legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
Considerando a instabilidade jurídica gerada pela suscitação da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 716, de 2018,
DECRETA:
Florianópolis, 11 de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
NATALINO UGGIONI
Secretário de Estado da Educação
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração