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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 431, de 23 de dezembro de 2008

Nº 431/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o estabelecimento de data-base para a revisão remuneratória do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, assim como dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos da instituição e das pensões devidas a dependentes de servidores da instituição falecidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica estabelecido o dia 1º de junho de cada ano como a data-base para a revisão remuneratória anual do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, assim como dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos da instituição e das pensões devidas a dependentes de servidores da instituição falecidos.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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