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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 267, de 04 de fevereiro de 2004

Nº 267/2004

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Cria a Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/SC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica criada a Unidade de Coordenação Estadual - UCE - do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina - PRODETUR SUL/SC -, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Organização do Lazer.
Parágrafo únicoO Programa tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável do turismo, com aumento das oportunidades de trabalho, geração de renda e de divisas, através da consolidação, ampliação e melhoria da qualidade dos produtos e serviços ofertados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A estrutura organizacional básica da Unidade de Coordenação Estadual - UCE - do PRODETUR SUL/SC compreende:
IDiretoria Executiva;
IIAssessorias;
IIICoordenação de Gestão Financeira e de Aquisições;
IVCoordenação de Apoio Logístico; e
VCoordenação de Suporte Técnico e de Operações.
Art. 3.
Ficam criados e incluídos no Anexo VII-G da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, os cargos de provimento em comissão e de funções executivas de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de acordo com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs cargos criados por esta Lei Complementar serão extintos quando forem declaradas concluídas as atividades do PRODETUR SUL/SC.
Art. 4.
Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Gerente do PRODETUR, nível AD-DGS-2, integrante da Diretoria de Planejamento, Projetos Especiais e Ações Internacionais da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, constante do Anexo VII-G da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro 2003.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação desta Lei Complementar, inclusive no que se refere à instituição do Conselho Regional de Turismo e do Conselho Gestor, necessários à operacionalização do Programa.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE ESTADO DA ORGANIZAÇÃO DO LAZER

DIRETORIA EXECUTIVA DO PRODETUR SUL/SC

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

CÓDIGO

NÍVEL

DIRETORIA EXECUTIVA DO PRODETUR SUL/SC

Diretor Executivo do PRODETUR SUL/SC

01

AD-DGS

1

Assessor Jurídico

01

AD-DGS

3

Assessor de Tecnologia da Informação

01

AD-DGS

3

Assistente Administrativo

01

AD-CAI

2

COORDENAÇÃO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE AQUISIÇÕES

Coordenador de Gestão Financeira e de Aquisições

01

AD-DGS

2

Assistente Administrativo

01

AD-CAI

2

COORDENAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO

Coordenador de Apoio Logístico

01

AD-DGS

2

Assistente Administrativo

01

AD-CAI

2

COORDENAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO E DE OPERAÇÕES

Coordenador de Suporte Técnico e de Operações

01

AD-DGS

2

Assistente Administrativo

01

AD-CAI

2

Função Executiva de Confiança

03

AD-FEC

1

Função Executiva de Confiança

03

AD-FEC

2

Função Executiva de Confiança

03

AD-FEC

3

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