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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 234, de 19 de julho de 2002

Nº 234/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece nova redação ao § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39, de 1991, que dispõe sobre normas de ingresso e promoção dos servidores da UDESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..............................................................................................................

§ 1º.....................................................................................................................
§ 2ºA admissão de professores colaboradores ou visitantes dar-se-á pelo prazo de até dois anos, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se a contratação total em quatro anos consecutivos.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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