s recursos do programa de Crédito Educativo serão financiados aos alunos sob as seguintes condições:a)formalização de contrato de abertura de crédito, com garantia pessoal mediante aval, dos pais, responsáveis ou, na falta destes, por outro avalista aceito pelo agente financeiro;
b)carência de dois anos, contada a partir da conclusão do curso, e prazo para amortização do crédito igual ao período de duração do benefício ao aluno;
c)assinatura de contrato de seguro de crédito como garantia, pago pelo aluno no ato da formalização do instrumento de abertura, contempladas as hipóteses de morte ou invalidez do devedor;
d)atualização com base na variação média do valor da mensalidade do curso para o qual foi obtido o crédito;
e)taxa de administração, devida ao agente financeiro, paga na formalização do instrumento de abertura.
§ 1ºO período de concessão dos recursos não poderá exceder à duração máxima prevista pelo Conselho Nacional de Educação para a conclusão do curso em que o aluno estiver matriculado, e só poderá ser efetuada para a obtenção do primeiro diploma.
§ 2ºAo solicitar uma bolsa de crédito, o aluno, ou seus pais ou responsáveis no caso de menoridade, deverá preencher formulário padrão, junto à Instituição de Ensino Superior a que estiver matriculado, com dados sócio-econômicos e acadêmicos fidedignos capazes de demonstrar os requisitos de carência e mérito exigidos para concessão do benefício, devendo tal declaração ser prestada sob as penas da Lei Complementar.
§ 3ºCaberá à Instituição de Ensino Superior onde o aluno beneficiário do crédito estiver matriculado manter atualizados os cadastros relativos aos beneficiários do Programa, enviando, anualmente, à Comissão de Acompanhamento, relatório completo da situação de cada um.