Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11849, de 25 de julho de 2001
Nº 11849/2001
Regulamenta o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 1999, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para cursos de licenciatura de interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Estado destinará, a partir do segundo semestre do exercício fiscal de 2001, excluídas as parcelas já liberadas a título de bolsas de estudo e de pesquisa, até vinte por cento dos recursos disponíveis, previstos no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 16 de julho de 1999, para concessão de bolsas de estudo aos professores da rede pública, por ordem, estadual e municipal, regularmente matriculados em cursos de licenciatura, sem prejuízo dos critérios de distribuição estabelecidos.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior beneficiará os professores que freqüentem os Cursos de Licenciatura em Física, Química, Biologia, Matemática, Artes, Português, Inglês, Geografia, História e Pedagogia Séries Iniciais.
Parágrafo único- Fica a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto responsável pela definição dos cursos prioritários em cada região do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado