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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 227, de 11 de março de 2002

Nº 227/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 180, de 1999, que regulamenta o art. 170, e os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e dispõe sobre a assistência financeira aos estudantes de graduação das Instituições de Ensino Superior em Santa Catarina

LC 180/99 revogada pela LC 281/05

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 25 da Lei Complementar nº 180, de 16 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 25. ................................................................................................................

Parágrafo únicoO disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de quitação da dívida mediante a transferência do domínio de bens imóveis do Estado às fundações educacionais.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de março de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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