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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 109, de 10 de janeiro de 1994

Nº 109/1994

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Ficam criadas as comarcas de:
ICorreia Pinto, constituída pelo Município sede e pelo Município de Ponte Alta;
IICoronel Freitas, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de União do Oeste, Jardinópolis e Águas Frias;
IIIDescanso, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Belmonte e Santa Helena;
IVJaguaruna, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Treze de Maio e Sangão;
VLauro Müller, constituída apenas do Município sede;
VILebon Régis, constituída pelo Município sede e pelo Município de Timbó Grande;
VIIOtacílio Costa, constituída apenas do Município sede;
VIIIPresidente Getúlio, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Witmarsum, Dona Emma e Vitor Meirelles;
IXGaruva, constituída pelo Município sede e pelo Município de Itapoá;
XCaibi, constituída pelo Município sede e pelo Município de Riqueza;
XICaxambú do Sul, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Planalto Alegre e Guatambú;
XIIModelo, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Serra Alta e Sul Brasil;
XIIINova Erechim, constituída pelo Município sede e pelo Município de Nova Itaberaba;
XIVCatanduva, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Vargem Bonita e Jaborá;
XVAraquari, constituída pelo Município sede e pelo Município de Balneário da Barra do Sul;
XVIItapema, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Bombinhas e Porto Belo;
XVIIPenha, constituída pelo Município sede;

XVIII - Campo Belo do Sul, constituída pelo Município sede;

XIXNavegantes, constituída pelo Município sede;
XXCamboriú, constituída pelo Município sede; e
XXIMorro da Fumaça, constituída pelo Município sede. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
§ 1ºAs comarcas criadas neste artigo continuam a integrar a mesma circunscrição judiciária das comarcas de que foram desmembradas.
§ 2ºOs titulares dos Ofícios de Registro de Imóveis das comarcas que tiverem sua base territorial alterada, poderão optar em continuar exercendo suas atribuições na unidade jurisdicional de origem ou naquelas que restaram constituídas pelas áreas desmembradas.

Dispõe sobre a criação de Comarcas e Varas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Além das descritas no artigo anterior, fica criada uma comarca compreendendo os Municípios de Apiúna, Ascurra e Rodeio, cuja sede será definida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 3.
Fica criada mais uma vara nas seguintes comarcas:
IJoinville - Vara da Família, Infância e Juventude;
IICuritibanos - Vara de Execuções Penais;
IIIXanxerê;
IVImbituba;
VRio do Sul;
VIItuporanga;
VIITaió;
VIIIIbirama; (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
IXMafra, e
XCriciúma - Vara da Família, Infância e Juventude. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Parágrafo únicoA denominação das varas criadas por este artigo, não especificadas, ficará a critério do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
É alterada a base territorial das comarcas abaixo, passando a integrar:
Ià comarca de Tubarão, o Município de São Martinho;
IIà comarca de Ituporanga, o Município de Leoberto Leal;
IIIà comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o Município de Angelina;
IVà comarca de Pinhalzinho, o Município de Saudades;
Và comarca de Fraiburgo, o Município de Monte Carlo;
VIà comarca de Caçador, o Município de Calmon; (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
VIIà comarca de Criciúma, o Município de Siderópolis.
Art. 5.
Ficam criados, em decorrência do art. 1º, desta Lei Complementar, para cada uma das comarcas:
Ium Ofício de Registro de Imóveis;
IIum Tabelionato de Notas;
IIIum Cargo de Juiz de Direito de primeira entrância;
IVum Cargo de Escrivão Judicial;
Vum Cargo de Assistente Social;
VIum Cargo de Comissário de Menores;
VIIdois Cargos de Oficial de Justiça;
VIIIseis cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;
IXum Cargo de Agente de Portaria e Comunicações;
Xtrês Cargos de Agente de Serviços Gerais.
Art. 6.
Ficam criados, em decorrência do art. 2º, desta Lei Complementar, para cada uma das varas:
Ium Cargo de Juiz de Direito, cuja entrância corresponderá a da respectiva comarca;
IIcinco Cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;
IIIdois Cargos de Oficial de Justiça;
IVum Cargo de Agente de Portaria e Comunicações. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 7.
Fica elevada à categoria de segunda entrância as comarcas de Guaramirim e Itapema. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 8.
Fica elevada à categoria de terceira entrância as comarcas de Gaspar, Ituporanga, Ibirama, Imbituba, Taió, Braço do Norte e Orleans. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 9.
Fica elevada à categoria de quarta entrância a comarca de Jaraguá do Sul. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 10.
Após instaladas as comarcas e varas criadas por esta Lei Complementar, os efeitos em andamento, concernentes às novas unidades jurisdicionais, exceto os cíveis com audiência de instrução já iniciada, serão remetidos ao respectivo Juízo de Direito, onde passarão a tramitar.
Art. 11.
As comarcas e varas criadas e elevadas por esta Lei Complementar serão instaladas pelo Tribunal de Justiça, de acordo com as suas possibilidades, somente quando atenderem as exigências contidas no Código de Divisão e Organização Judiciária e, enquanto não providas, suas atribuições continuarão a ser exercidas pelos Juizes das comarcas de que se desmembraram. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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