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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 9838, de 13 de dezembro de 1979

Nº 9838/1979

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Art. 1.
- Fica abolida, nos órgão e entidades integrantes de Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo, bem como nas Fundações instituídas pelo Gover­no do Estado, e exigência de apresentação dos seguintes atestados:
IAtestado de Antecedentes Políticos e Sociais;
IIAtestado de Identidade;
IIIAtestado de Arrimo;
IVAtestado de Atividade Funcional;
VAtestado de Conduta;
VIAtestado de Dependência Econômica;
VIIAtestado de Residência;
VIIIAtestado de Vida;
IXAtestado de Antecedentes.

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Simplifica exigência de documentos, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o dis­posto no art. 11, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Os atestados de que trata o artigo anterior devem ser substituído por declarações do interessado ou de seu representante legal, ressalvados os casos em que a exigência destes documentos for expressamente prevista em lei.

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Parágrafo único- Ter-se-á como verdadeiras estas declarações até prova em contrário.

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Art. 3.
- Havendo fundadas razões de dúvidas quanto à identidade do declarante ou a veracidade das declarações, solicitar-se-á, imediatamente, ao interessado providências para que as dúvidas sejam dirimidas, anotando-se a circunstância no processo.

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Art. 4.
- Quando a apresentação de documento decorrer de exigência prevista em lei ou em virtude do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os dados essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.

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Art. 5.
- A juntada de documento, quando decorrente de exigência legal, pode ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

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Parágrafo único- A autenticação pode ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo servidor a quem o documento deve ser apresentado.

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Art. 6.
- As exigências necessárias à instrução do requerido são feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superve­niente.

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Art. 7.
- Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.

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Art. 8.
- Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação, entre o órgão ou entidade e o interessado, pode ser feita por qualquer meio, registrando-se o fato no processo, caso necessário.

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Art. 9.
- Nenhum assunto ficará paralisado por ter sido dirigido ou apresentado a se­tor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.

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Art. 10.
- Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os respectivos órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização, “a posteriori”, por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desem­penho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos de irregularidade.

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Parágrafo único- Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfei­ta o nulo o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

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Art. 11.
- Aos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo, bem como as Fundações instituídas pelo Estado, fica concedido o prazo de 60 (sessen­ta) dias, contados da publicação deste Decreto, para identificarem na área de sua competência, as disposições da qual resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e promoverem as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Estadual de Apoio à Desburocratização.

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Art. 12.
- Os órgãos e entidades devem dar execução imediata ao disposto no presente De­creto, independentemente das medidas previstas no artigo anterior.

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Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 14.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de dezembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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