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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 981, de 17 de dezembro de 2007

Nº 981/2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 29, 30, inciso V, 31 a 35 e 56 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A:

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CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
O Sistema de Gestão Organizacional, previsto no art. 30, inciso V, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar a operacionalização da gestão organizacional no âmbito do Poder Executivo Estadual.

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Parágrafo únicoEm sua operacionalização, o Sistema de Gestão Organizacional deverá atuar no fortalecimento dos processos de descentralização e de desconcentração da Administração Pública Estadual, por meio da organização, reorganização e modernização organizacional, da introdução dos instrumentos de contratualização da gestão e de metodologias de avaliação de desempenho organizacional, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

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Art. 2.
O Sistema de Gestão Organizacional tem por objetivos permanentes:

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Izelar pela observância, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, dos fundamentos conceituais e preceitos definidos na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como pelas demais normas legais vigentes tocantes a essa matéria;
IIgarantir a unidade e a coordenação das ações, programas e projetos dos órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual no que se refere às atividades de organização, reorganização e modernização administrativas, bem como ao fortalecimento dos processos de descentralização e desconcentração administrativas;
IIIfocar sua atuação na busca de resultados pelos órgãos da Administração Direta e das autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, por meio da modernização organizacional e da implementação de instrumentos de contratualização da gestão e de avaliação de desempenho organizacional; e
IVdirimir eventuais conflitos de sobreposição de competências entre os órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

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CAPÍTULO II

Da Estrutura e das Competências dos Órgãos do Sistema

SEÇÃO I

Da Estrutura do Sistema

Art. 3.
Integram o Sistema de Gestão Organizacional:

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Icomo Órgão Central: a Diretoria de Gestão da Descentralização da Secretaria de Estado do Planejamento, por intermédio da Gerência de Modernização Organizacional e Contrato de Gestão;
IIcomo Órgãos Setoriais: as unidades organizacionais responsáveis pelas atividades de planejamento e avaliação dos seguintes órgãos:
a)Procuradoria Geral do Estado – PGE;
b)Secretaria de Estado da Administração - SEA;
c)Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
d)Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;
e)Secretaria de Estado da Educação - SED;
f)Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
g)Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SIE;
h)Secretaria de Estado da Saúde - SES;
i)Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
j)Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA;
k)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
l)Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
m)Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
n)Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

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IIIcomo Órgãos Regionais: as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, por intermédio das unidades organizacionais responsáveis pelas atividades de planejamento e avaliação;
IVcomo Órgãos Seccionais: as seguintes entidades, por intermédio das unidades organizacionais responsáveis pelas atividades de planejamento e avaliação:
a)Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
b)Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;
c)Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
d)Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
e)Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
f)Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
g)Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE;
h)Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
i)Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
j)Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
k)Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC;
l)Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC; e
m)Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.

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Parágrafo únicoCaso o órgão ou entidade mencionado nos incisos II, III e IV deste artigo não tenha unidade específica de planejamento e avaliação, o regimento interno deverá estabelecer a unidade que assumirá tal competência.

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Art. 4.
Os órgãos setoriais, regionais e seccionais possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do Sistema de Gestão Organizacional.

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Art. 5.
No âmbito do Sistema de Gestão Organizacional, as Secretarias Executivas estão representadas pelos órgãos setoriais das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas.

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SEÇÃO II

Do Órgão Central do Sistema

Art. 6.
Compete ao órgão central o desenvolvimento das atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização do Sistema de Gestão Organizacional, em especial:

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Icoordenar, acompanhar e avaliar o processo de organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração administrativas dos órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com ênfase na implementação do modelo de gestão por projetos, baseado em resultados;
IIformular políticas, diretrizes e estratégias, bem como coordenar e realizar estudos, programas, projetos e ações voltados à modernização das estruturas organizacionais e dos processos operacionais dos órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, de forma integrada com esses, visando fortalecer a descentralização e a desconcentração administrativas;
IIIorientar, acompanhar e avaliar a atuação das Secretarias de Estado Setoriais, das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta, com ênfase no processo de descentralização e desconcentração das ações, programas, projetos e serviços, dirimindo eventuais conflitos de sobreposição de competências;
IVestabelecer e coordenar, em parceria com as Secretarias de Estado Setoriais e seus respectivos órgãos e entidades vinculados, uma agenda positiva de descentralização e desconcentração das atividades e serviços públicos para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, Municípios, organizações sociais e outras entidades civis e privadas, na forma da lei;
Vimpulsionar e coordenar, mediante a avaliação dos regimentos internos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o processo de desconcentração administrativa do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional, propondo, caso seja necessário, o redesenho dos processos e procedimentos;
VIfortalecer o processo de descentralização e desconcentração administrativa por meio da implementação de instrumentos de contratualização da gestão e de avaliação de desempenho organizacional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;
VIIelaborar, negociar e gerenciar contratos de gestão e outros instrumentos congêneres firmados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, visando comprometê-los com a melhoria contínua de desempenho, através da definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados;
VIIIexaminar, mediante parecer, e assessorar a elaboração de projetos de atos legislativos ou administrativos, relacionados à organização, reorganização e modernização, desconcentração e descentralização dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual; e
IXestimular, orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema de Gestão Organizacional, na formulação e implementação de propostas de fortalecimento da descentralização e desconcentração administrativa.
Parágrafo únicoAs competências descritas nos incisos anteriores serão desenvolvidas de forma articulada e integrada com os órgãos e entidades que possuem competências afins.

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Art. 7.
Cabe ao órgão central do Sistema de Gestão Organizacional:

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Ianalisar previamente, sob o aspecto organizacional, o processo de regulamentação dos demais Sistemas Administrativos instituídos pelo art. 30 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como outros sistemas a serem regulamentados decorrentes da aplicação dos dispositivos previstos nessa mesma Lei; e
IIcoordenar a implementação do modelo de gestão por projetos, baseado em resultados, previsto no art. 3º da mesma Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

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Art. 8.
O titular do órgão central do Sistema de Gestão Organizacional é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema e pelo cumprimento deste Decreto, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos setoriais, regionais e seccionais.

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SEÇÃO III

Dos Órgãos Setoriais

Art. 9.
Os órgãos setoriais do Sistema de Gestão Organizacional se articularão com o órgão central do Sistema com vistas à implementação e operacionalização de programas, projetos e ações no âmbito de abrangência de sua Secretaria de Estado respectiva.

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Parágrafo únicoAs atividades referidas neste artigo compreendem o planejamento e a normatização das políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento regional, específica de sua área de atuação, exercendo, com relação a elas, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s que têm o papel de execução das políticas públicas do Estado.

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Art. 10.
Compete aos órgãos setoriais executar e operacionalizar as atividades do Sistema de Gestão Organizacional, em especial:

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Iplanejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência de sua Secretaria de Estado, as atividades relacionadas com a organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração administrativas;
IIauxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à contratualização da gestão e à avaliação de desempenho organizacional de sua Secretaria de Estado, a partir das diretrizes fixadas pelo órgão central do Sistema;
IIIauxiliar e acompanhar a elaboração e execução dos contratos de gestão e instrumentos congêneres a serem firmados com sua Secretaria de Estado, bem como na avaliação dos resultados neles fixados;
IVmanter o controle dos programas, projetos e ações empreendidas em sua Secretaria de Estado quanto aos processos de modernização, descentralização e desconcentração administrativas;
Vcoordenar e estimular a articulação de sua Secretaria de Estado com outros órgãos e entidades públicos estaduais, municipais e federais e entidades representativas da sociedade civil, visando à conjunção de esforços e recursos para fortalecer os processos de modernização, descentralização e desconcentração administrativas;
VIassessorar na elaboração de atos legislativos ou administrativos relacionados às competências do Sistema de Gestão Organizacional;
VIIelaborar o regimento interno do seu órgão, submetendo à avaliação e aprovação superior, e zelando pelo seu cumprimento; e
VIIIdesenvolver outras atividades de competência do Sistema de Gestão Organizacional, fixadas pelo órgão central.

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Parágrafo únicoO regimento interno que se refere o inciso VIII deste artigo deverá ser aprovado:

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a)pelo titular da Secretaria de Estado;
b)pelo órgão central do Sistema de Gestão Organizacional; e
d)pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.

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SEÇÃO IV

Dos Órgãos Regionais

Art. 11.
Os órgãos regionais do Sistema de Gestão Organizacional se articularão com o órgão central com vistas à implementação e operacionalização de programas, projetos e ações no âmbito de abrangência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR respectiva, podendo ser auxiliados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema.

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Parágrafo únicoAs atividades referidas neste artigo compreendem a execução das políticas públicas do Estado, nas suas respectivas regiões, cabendo-lhes a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle, de forma articulada com as Secretarias de Estado Setoriais e as estruturas organizacionais descentralizadas das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

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Art. 12.
Compete aos órgãos regionais executar e operacionalizar as atividades do Sistema de Gestão Organizacional, em especial:

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Iplanejar, controlar e executar, no âmbito de sua Secretaria de Estado, as atividades relacionadas com a organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração administrativas;
IIauxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à contratualização da gestão e à avaliação de desempenho organizacional de sua Secretaria de Estado, a partir das diretrizes fixadas pelo órgão central do Sistema e estabelecidas pelos órgãos setoriais;
IIIauxiliar e acompanhar a elaboração e execução dos contratos de gestão e instrumentos congêneres a serem firmados por sua Secretaria de Estado, bem como no que se refere ao acompanhamento e à avaliação dos resultados neles fixados;
IVrealizar diagnósticos e estudos visando à modernização organizacional, bem como propostas para o fortalecimento dos processos de descentralização e desconcentração administrativas;
Vmanter o controle das ações empreendidas em sua Secretaria de Estado quanto ao processo de modernização, descentralização e desconcentração administrativa;
VIcoordenar e estimular a articulação de sua Secretaria de Estado com outros órgãos e entidades públicas estaduais, municipais e federais, entidades representativas da sociedade civil, visando a conjunção de esforços e recursos para fortalecer o processo de modernização, descentralização e desconcentração administrativa;
VIIassessorar na elaboração de atos legislativos ou administrativos relacionados às atividades de competência do Sistema no âmbito de sua Secretaria de Estado;
VIIIelaborar o regimento interno do seu órgão, submetendo à avaliação e aprovação superior, e zelando pelo seu cumprimento; e
IXdesenvolver outras atividades de competência do Sistema de Gestão Organizacional, fixadas pelo órgão central.

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Parágrafo únicoO regimento interno que se refere o inciso VIII deste artigo deverá ser aprovado:

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a)pelo titular da Secretaria de Estado;
b)pelo órgão central do Sistema de Gestão Organizacional; e
d)pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.

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SEÇÃO V

Dos Órgãos Seccionais

Art. 13.
Os órgãos seccionais do Sistema de Gestão Organizacional se articularão com o órgão central do Sistema com vistas à implementação e operacionalização de programas, projetos e ações no âmbito de abrangência de sua respectiva entidade.

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Art. 14.
Compete aos órgãos seccionais executar e operacionalizar as atividades do Sistema de Gestão Organizacional, em especial:

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Iplanejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência de sua entidade, as atividades relacionadas com a organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração administrativas;
IIauxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à contratualização da gestão e à avaliação de desempenho organizacional de sua entidade, a partir das diretrizes:
a)fixadas pelo órgão central do Sistema;
b)estabelecidas pelos órgãos setoriais; e
c)sugeridas pelos órgãos regionais.

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IIIauxiliar e acompanhar a elaboração e execução dos contratos de gestão e instrumentos congêneres a serem firmados por sua entidade, bem como na avaliação dos resultados neles fixados;
IVrealizar diagnósticos e estudos visando à modernização organizacional, bem como propostas para o fortalecimento dos processos de descentralização e desconcentração administrativas;
Vmanter o controle das ações empreendidas em sua entidade quanto ao processo de modernização, descentralização e desconcentração administrativa;
VIcoordenar e estimular a articulação de sua entidade com outros órgãos e entidades públicos estaduais, municipais e federais, entidades representativas da sociedade civil, visando à conjunção de esforços e recursos para fortalecer o processo de modernização, descentralização e desconcentração administrativa;
VIIassessorar na elaboração de atos legislativos ou administrativos relacionados às atividades de competência do Sistema, no âmbito da entidade a qual se integram;
VIIIelaborar, submetendo à avaliação e aprovação superior, o regimento interno do seu órgão, zelando pelo seu cumprimento; e
IXdesenvolver outras atividades de competência do Sistema de Gestão Organizacional, fixadas pelo órgão central.

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Parágrafo únicoO regimento interno que se refere o inciso VIII deste artigo deverá ser aprovado:

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a)pelo dirigente máximo da entidade;
b)pelo titular do órgão em que for vinculado;
c)pelo órgão central do Sistema de Gestão Organizacional; e
d)pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.

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CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15.
Poderão ser constituídos comitês temáticos setoriais, intersetoriais e regionais para planejar, coordenar, supervisionar, executar ou avaliar programas, projetos e ações, bem como outras atividades oriundas dos demais sistemas administrativos.

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§ 1ºOs comitês temáticos serão criados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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§ 2ºCada comitê temático deverá ter um presidente designado no Decreto que o criou.

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§ 3ºPoderão compor como membros dos comitês temáticos agentes públicos de todas as esferas de governo, bem como representantes de organizações da sociedade civil e cidadãos de notório saber na área específica de atuação, os quais deverão ser designados pelo Decreto que criou o comitê ou por portaria do órgão central do Sistema de Gestão Organizacional.

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§ 4ºA participação como membro dos comitês temáticos que trata este artigo constitui função pública relevante, não sendo devida remuneração específica.

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§ 5ºOs comitês poderão ser divididos em grupos temáticos para o qual deverá ser designado um coordenador.

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Art. 16.
Na relação entre os órgãos do Sistema de Gestão Organizacional deverão ser observados os seguintes aspectos:
Iao órgão central são vedadas a execução e a operacionalização de atividades de forma centralizada, exceto quando decorrente da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais, regionais ou seccionais, ou da peculiaridade da atividade; e
IIos órgãos setoriais, regionais e seccionais, qualquer que seja sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

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Parágrafo únicoQuando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas por ele emitidas, este poderá recomendar a substituição do titular do órgão setorial, regional ou seccional.

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Art. 17.
É vedada aos órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual a contratação de consultoria para desempenho de atribuições ao próprio Sistema de Gestão Organizacional sem a aprovação do órgão central.

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Art. 18.
Cabe ao órgão central do Sistema de Gestão Organizacional:

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Ianalisar previamente, sob o aspecto organizacional, o processo de regulamentação dos demais Sistemas Administrativos previstos no art. 30 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como outros sistemas a serem regulamentados decorrentes da aplicação dos dispositivos previstos na mesma Lei; e
IIcoordenar a implementação do modelo de gestão por projetos, baseado em resultados, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

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Art. 19.
Fica o órgão central autorizado a expedir as normas e instruções complementares visando o aprimoramento contínuo do Sistema de Gestão Organizacional.

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Parágrafo únicoNo caso de matérias tocantes aos demais sistemas administrativos, as normas e instruções que trata o “caput” deste artigo deverão ser editadas conjuntamente com órgãos centrais competentes.

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Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 21.
Fica revogado o Decreto nº 3.491, de 15 de setembro de 2005.

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Florianópolis, 17 de dezembro de 2007.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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