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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 095, de 28 de fevereiro de 2007

Nº 095/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.309 – A Seção XXX do Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 148-A. Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo.

§ 1ºO disposto neste artigo:
Idependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual deverão ser relacionadas as mercadorias contempladas pelo benefício;
IIsomente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a)seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b)gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos;
c)cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense;
d)contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I, que deverá, no mínimo, ser equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação;
IIInão se aplica às mercadorias que tenham similar produzido em território catarinense.
§ 2ºO percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, “a”:
Itendo como limite máximo o fixado no art. 144; e
IIlevando em consideração os efeitos decorrentes de benefícios concedidos por outras unidades da Federação em desacordo com o que determina a lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 3ºNa hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4ºNo caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.
§ 5ºA contribuição a que se refere o § 1º, II, “d”:
Ideverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
IIna hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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