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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 946, de 24 de junho de 1976

Nº 946/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo – 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e da competência delegada contida no artigo 13 da Lei 5.111, de 26 de junho de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Código ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio, Código ATM, Serviços Auxiliares, Código SA, Transporte Oficial e Portaria, Código TOP e das funções do Grupo: Direção e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, Autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, estruturados nos termos do Decreto nº 944, de 24 de junho 1976, correspondem os seguintes valores de vencimentos, salários ou gratificações:
IGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL

CR$

ANS – 1------------------------------------------

5.000,00

ANS – 2------------------------------------------

5.600,00

ANS – 3------------------------------------------

6.200,00

ANS – 4-------------------------------------------

7.000,00

ANS – 5-------------------------------------------

7.800,00

ANS – 6-------------------------------------------

8.700,00

ANS – 7-------------------------------------------

9.700,00

ANS – 8-------------------------------------------

10.800,00

ANS – 9-------------------------------------------

12.100,00

ANS – 10-----------------------------------------

13.500,00

IIGRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL CR$

ATM – 1------------------------------------------

1.500,00

ATM – 2------------------------------------------

1.750,00

ATM – 3------------------------------------------

2.050,00

ATM – 4------------------------------------------

2.400,00

ATM – 5------------------------------------------

2.800,00

ATM – 6------------------------------------------

3.250,00

ATM – 7------------------------------------------

3.800,00

ATM – 8------------------------------------------

4.400,00

ATM – 9------------------------------------------

5.150,00

ATM – 10----------------------------------------

6.000,00

IIIGRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL CR$

SA – 1---------------------------------------------

969,00

SA – 2---------------------------------------------

1.163,00

SA – 3---------------------------------------------

1.395,00

SA – 4---------------------------------------------

1.674,00

SA – 5---------------------------------------------

2.009,00

SA – 6---------------------------------------------

2.411,00

SA – 7---------------------------------------------

2.893,00

SA – 8---------------------------------------------

3.472,00

SA – 9---------------------------------------------

4.167,00

SA – 10-------------------------------------------

5.000,00

IVGRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL CR$

TOP – 1-------------------------------------------

800,00

TOP – 2-------------------------------------------

960,00

TOP – 3-------------------------------------------

1.152,00

TOP – 4-------------------------------------------

1.382,00

TOP – 5-------------------------------------------

1.658,00

TOP – 6-------------------------------------------

1.856,00

TOP – 7-------------------------------------------

2.079,00

TOP – 8-------------------------------------------

2.328,00

TOP – 9-------------------------------------------

2.607,00

TOP – 10-----------------------------------------

2.919,00

VGRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

NÍVEIS

VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO CR$

DAІ – 1--------------------------------------------

1.500,00

DAІ – 2--------------------------------------------

2.000,00

DAІ – 3--------------------------------------------

2.500,00

DAІ – 4--------------------------------------------

3.000,00

Art. 2.
- As gratificações pelo “exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, “de jornada prorrogada” e “de produtividade ou de exercício” previstas no artigo 174, itens IX, X e XII da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, referentes aos cargos, empregos e funções que integram os diversos Grupos de que trata este Decreto, são absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos, salários ou gratificação de função fixados no artigo anterior.
Parágrafo único– A partir da publicação dos atos de provimento dos cargos, empregos e funções que integram os Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, Transporte Oficial e Portaria – TOP e Direção e Assistência Intermediária a que se refere este Decreto, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, ressalvados apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, quando devidos.
Art. 3.
- Os vencimentos, salários e gratificação de função fixados neste Decreto vigorarão a partir da publicação dos atos de inclusão dos atuais funcionários e servidores no novo sistema de classificação de cargos e empregos aprovados pelo Decreto nº 944, de 24 de junho de 1976.
Art. 4.
- O funcionário ou servidor designado para ocupar função de Direção e Assistência Intermediária não pode perceber a título de vencimento ou salário acrescido da gratificação, importância superior a fixada para o Nível DAS – 2, do Grupo – Direção e Assessoramento Superior.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Departamento Autônomo de Edificações – DAE.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de junho de 1976.

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