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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 945, de 24 de junho de 1976

Nº 945/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo – 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e da competência delegada contida no artigo 13, da Lei 5.111, de 26 de junho de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo: Direção e Assessoramento Superior, Código DAS, do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Edificações, Autarquia - vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, estruturados nos termos do Decreto nº 944, de 24 de junho de 1976, correspondem os seguintes vencimentos:

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL

CR$

DAS – 1

12.000,00

DAS – 2

14.000,00

DAS – 3

15.000,00

DAS – 4

17.100,00

Art. 2.
- As gratificações pelo “Exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, “de jornada prorrogada” e “de produtividade ou de exercício” previstas no artigo 174, itens IX, X, XII, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, bem como a gratificação estabelecida no parágrafo único do artigo 13, da Lei 5.111, de 26 de junho de 1975, referentes aos cargos de provimento, em comissão que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS, do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único– A partir da publicação dos atos de provimento dos cargos que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS, a que se refere este Decreto, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargos de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 3.
- Os vencimentos fixados neste Decreto vigorarão a partir da publicação dos atos de nomeação de seus respectivos ocupantes.
Art. 4.
- O funcionário ou servidor nomeado para cargo de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS, de que trata este Decreto, perderá durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo ou salário, bem como qualquer outra vantagem acessória porventura percebida, ressalvados o salário família e gratificação adicional por tempo de serviço, quando devidos.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Departamento Autônomo de Edificações – DAE.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de junho de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Ivan Oreste Bonato

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