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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 945, de 02 de fevereiro de 2000

Nº 945/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo de opção pela fórmula de cálculo da vantagem prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 083, de 18 de março de 1993.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica prorrogada, por prazo indeterminado, a opção pela fórmula de cálculo de que trata o art. 1º, da Lei Complementar nº 083, de 18 de março de 1993, para o servidor que percebe a Vantagem Nominalmente Identificável prevista no art. 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 02 de fevereiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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