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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 092, de 22 de março de 1999

Nº 092/1999

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Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes e locação de equipamentos.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 12, da Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998,

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam suspensas as aquisições de materiais permanentes pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, ressalvadas:
Ias aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;
IIas aquisições da lista básica de materiais junto ao Fundo Rotativo de Material, da Secretaria de Estado da Administração;
IIIas aquisições consideradas essenciais e inadiáveis ao funcionamento do serviço, devidamente autorizadas por meio de Exposição de Motivos dirigida ao Chefe do Poder Executivo.

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§ 1ºA Exposição de Motivos de que trata o inciso III, do “caput” deste artigo, será submetida ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Administração, contendo necessariamente a justificativa do pedido, o valor orçado do material e o demonstrativo da existência de saldo orçamentário no item onde correrá a despesa.

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§ 2ºO titular do órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços - Secretário de Estado da Administração - poderá autorizar a aquisição de materiais desde que observados os procedimentos previstos no parágrafo anterior e o preço não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no inciso II, art. 24, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis no 8.883, de 8 de junho de 1994 e no 9.648, de 27 de maio de 1998.

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Art. 2.
Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 1o, deste Decreto, às locações de equipamentos.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Ficam revogados o Decreto no 160, de 29 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de março de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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