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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18, de 4 de fevereiro de 2003

Nº 18/2003

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Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes e locação de equipamentos.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam suspensas as aquisições de materiais permanentes pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, ressalvadas:

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Ias aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;

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IIas aquisições da lista básica de materiais junto ao Fundo Rotativo de Material, da Secretaria de Estado da Administração;

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IIIas aquisições consideradas essenciais e inadiáveis ao funcionamento dos serviços, desde que o valor não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do previsto no inciso II, art. 24, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis no 8.883, de 8 de junho de 1994 e no 9.648, de 27 de maio de 1998, as quais poderão ser autorizadas pelos titulares das Secretarias de Estado que sejam ordenadores primários, no âmbito de sua competência.

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Parágrafo únicoAs aquisições realizadas de acordo com o disposto no inciso III deste artigo deverão ser comunicadas ao órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

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Art. 2.
Quaisquer outras aquisições de materiais permanentes, não dispostas no artigo anterior, poderão ser realizadas com a autorização do Secretário de Estado da Administração.

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Art. 3.
Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 1o, deste Decreto, às locações de equipamentos.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Ficam revogados o Decreto no 092, de 22 de março de 1999 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 4 de fevereiro de 2003.

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