Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 160, de 29 de maio de 1995

Nº 160/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica suspensa a aquisição de materiais permanentes pelos órgãos da Admi­nistração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, salvo:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ias aquisições por absoluta necessidade, devidamente comprovadas e justificadas, com Exposição de Motivos ao Secretário de Estado da Administração, e autorizadas pelo Governador do Estado;
IIas aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;
IIIas aquisições efetuadas pelos órgãos setoriais e seccionais junto ao Fundo Rota­tivo de Materiais da Secretaria de Estado da Administração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Fica revogado o Decreto n° 4.172, de 30 de dezembro de 1993, e demais dis­posições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 29 de maio de 1995

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo