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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 915, de 31 de março de 2025

Nº 915/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1983/2025,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.890 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A. ..................................................................................

...................................................................................................

XIIIpastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.891 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................................

...................................................................................................

LI - aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.201, de 2025).

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de janeiro de 2025.

Florianópolis, 31 de março de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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