Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 915, de 31 de março de 2025
Nº 915/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1983/2025,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.890 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. ..................................................................................
...................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.891 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................................
...................................................................................................
LI - aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.201, de 2025).
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 31 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda