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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8679, de 30 de agosto de 1979

Nº 8679/1979

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Art. 1.
- As atividades de armazenagem de cereais no Estado, serão preferencialmente assumidas pela iniciativa privada, cabendo ao Estado a armazenagem “estratégica” capaz de garantir a manutenção permanente de estoques reguladores e a participação em iniciativas pioneiras.

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Dispõe sobre a política de armazenagem do Estado, cria Grupo de Trabalho Executivo e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere os artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Na implementação desta política, o Estado poderá estabelecer instrumentos especiais e incentivos capazes de conferir à armazenagem, um grau de economicidade compatível nos investimentos efetuados.

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Art. 3.
- Para alocação de recursos destinados ao setor de armazenagem, os pedidos deverão ser submetidos à apreciação de um Grupo de Trabalho Executivo, que será composto por representantes dos seguintes órgãos:
a)- Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, na qualidade de Coordenador;
b)- Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR, na qualidade de Secre­tário Executivo;
c)- Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;
d)- Secretaria da Indústria e do Comércio;
e)- Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE;
f)- Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC; e
g)- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

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Parágrafo único- Desde que necessário, o Grupo de Trabalho Executivo poderá convidar representantes de classes e/ou de outras instituições, objetivando a coleta de informações adicio­nais aos respectivos projetos.

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Art. 4.
- O Grupo de Trabalho Executivo terá sob sua responsabilidade as atribuições de definição da política agrícola, compreendendo:
a)- localização de armazéns;
b)- capacidade de estocagem;
c)- finalidade;
d)- integração com outros programas setoriais; e
e)- enquadramentos decorrentes dos incentivos a serem concedidos.

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Art. 5.
- O Grupo de Trabalho Executivo orientará a sua definição prevista no artigo anterior, após realizados estudos pelos órgãos competentes referentes aos aspectos técnicos de engenharia e armazenagem, assim como de análise econômico-financeira do projeto.

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Art. 6.
- O Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, após a publicação deste Decreto, terá um prazo de 7 (sete) dias para implantação do Grupo de Trabalho Executivo.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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JORGE KONDER BORNHAUSEN

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