Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 849, de 14 de outubro de 1991
Nº 849/1991
Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de l991,
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
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CAPÍTULO II
Da Organização do Sistema Estadual
SEÇÃO I
Dos objetivos Permanentes do Sistema
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SEÇÃO II
Da Estrutura do Sistema
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Secretaria de Estado da Justiça e Administração, por meio da Diretoria do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais;
Diretoria do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais;
Gerências Setoriais de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes integrantes da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo;
Gerências Seccionais de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades indiretas, vinculadas e supervisionadas.
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CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema
SEÇÃO I
Da Competência do Órgão Central do Sistema
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<![if !supportLists]>a) <![endif]>normatizar, controlar, legalizar e supervisionar o dimensionamento, o uso, a manutenção e a guarda da frota de veículos oficiais;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>normatizar, padronizar e controlar o tombamento, o remanejamento e a alienação dos bens móveis permanentes e equipamentos;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>estabelecer critérios relativos a servibilidade dos móveis, equipamentos, veículos e outros materiais permanentes, recebidos em forma de doação e adjudicação, regulamentar sua distribuição e o seu aproveitamento no âmbito do Poder Executivo;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>fazer cumprir as normas estabelecidas pelo órgão Central do Sistema, no que se refere a aquisição, concessão, permissão e alienação de bens móveis permanentes, por meio da orientação e do controle técnico dos procedimentos adotados, no - âmbito do Poder Executivo;
<![if !supportLists]>e) <![endif]>analisar, especificar e julgar tecnicamente, os processos licitatórios e realizar aquisições e alienações referentes a equipamentos e veículos do Poder Executivo;
<![if !supportLists]>f) <![endif]>manter registro para fins de legalização, controle, fiscalização e preservação do Patrimônio Mobiliário no âmbito do Poder Executivo;
<![if !supportLists]>g) <![endif]>estabelecer critérios de servibilidade e excedência dos bens móveis, promovendo seu recolhimento e remanejamento;
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<![if !supportLists]>a) <![endif]>normatizar, regulamentar e controlar as locações de imóveis de terceiros pelo Poder Executivo;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>definir critérios para execução de imóveis de terceiros pelo Poder Executivo;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>analisar os processos licitatórios referentes a locação;
<![if !supportLists]>d) <![endif]> normatizar, regulamentar e controlar a alienação, doação em pagamento, permuta e investidura dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo;
<![if !supportLists]>e) <![endif]>promover as licitações relativas ao Patrimônio Imobiliário;
<![if !supportLists]>f) <![endif]>manter registro do Patrimônio Imobiliário do Poder Executivo;
<![if !supportLists]>g) <![endif]>determinar procedimentos para legislação, fiscalização e preservação do Patrimônio Imobiliário do Poder Executivo;
<![if !supportLists]>h) <![endif]>determinar procedimentos para ocupação e desocupação dos imóveis próprios por órgãos do Poder Executivo;
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SEÇÃO II
Da Competência dos órgãos
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XVIII - organizar, manter cadastro e registro de todos os bens imóveis do órgão ou entidade;
XXIII - operar, manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso de servidores e público externo às dependências do órgão ou entidade;
XXVII - apresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder a substituição ou renovação parcial ou total da frota de veículos;
XXVIII - organizar e manter cadastro de motorista e respectiva escala de serviço;
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
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Florianópolis, 14 de outubro de 1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.