Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3243, de 10 de maio de 1989
Nº 3243/1989
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens 1 e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.375, de 20 de julho de 1988,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
DECRETA:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
CAPÍTULO II
Da Organização do Sistema Estadual
SEÇÃO I
Dos Objetivos Permanentes do Sistema
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
SEÇÃO II
Da Estrutura do Sistema
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Secretaria de Estado da Administração
• Coordenadoria de Administração de Material;
• Coordenadoria de Transportes Oficiais;
• Coordenadoria de Documentação e Publicações;
• Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial.
Unidades Setoriais de Administração de Serviços Gerais ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e
Unidades Seccionais de Administração de Serviços Gerais ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades estaduais supervisionadas ou vinculadas.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
CAPÍTULO III
Da Competência dos órgãos Integrantes do Sistema
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
SEÇÃO II
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
XVIII - realizar inventário anual dos bens patrimoniais;
XXIII - promover a execução dos serviços referentes a legalização e registro dos veículos oficiais do órgão ou entidade;
XXVII - organizar e manter cadastro de motorista e respectiva escala de serviço;
XXVIII - vistoriar periodicamente os veículos oficiais, principalmente quanto ao retorno de viagens de serviço; e
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
CAPÍTULO IV
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 10 de maio de 1989.
CASILDO MALDANER
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.