Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3243, de 10 de maio de 1989

Nº 3243/1989

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais tem por finalidade precípua ensejar, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de medidas visando à integração de todas as atividades referentes à prestação dos serviços gerais no âmbito da administração pública do Estado, centralizando as funções de aquisição, registro, controle, normatização e distribuição dos bens e serviços, racionalizando os trabalhos e otimizando a utilização dos recursos disponíveis, através de um gerenciamento sistêmico.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens 1 e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.375, de 20 de julho de 1988,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Estadual

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais tem por objetivos permanentes:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Igarantir unidade e coordenação a todas as atividades de serviços gerais no Poder Executivo, zelando pelo seu bom desempenho;
IIviabilizar novos níveis de excelência operacio­nal aos programas, projetos e atividades de serviços gerais do Governo do Estado;
IIIpromover o acompanhamento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos das atividades de serviços gerais dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
IVpromover a organização e a modernização dos métodos de arquivo e publicações oficiais adotados pelos diversos órgãos setoriais e Seccionais, Orientando tecnicamente a sua atuação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

Art. 3.
- O Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais compreende hierarquicamente:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IÓrgão Central:

Secretaria de Estado da Administração

IINúcleos Técnicos:

• Coordenadoria de Administração de Material;

• Coordenadoria de Transportes Oficiais;

• Coordenadoria de Documentação e Publicações;

• Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial.

IIIÓrgãos Setoriais:

Unidades Setoriais de Administração de Serviços Gerais ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e

IVÓrgãos Seccionais:

Unidades Seccionais de Administração de Serviços Gerais ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades estaduais supervisionadas ou vinculadas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- Os Órgãos Setoriais, subordinam-se administrativamente à Direção Geral da Secretaria de Estado ou do órgão equivalente, em cuja estrutura se integram, e tecnicamente à Secretaria de Estado da Administração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- Os órgãos Seccionais, subordinam-se administrativamente às direções superiores das respectivas entidades e técnicamente ao Órgão Setorial do Sistema, do órgão que supervisiona a sua entidade ou ao qual sua entidade esteja vinculada.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

Da Competência dos órgãos Integrantes do Sistema

Art. 4.
- Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, através da sua direção superior e de seus núcleos técnicos, compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iassistir o Chefe do Poder Executivo, na formulacão da política de administração de serviços gerais;
IIcoordenar as ações relativas à administração de serviços gerais;
IIIorientar tecnicamente os Órgãos Setoriais e Seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das atividades referentes à administração dos serviços gerais;
IVdefinir e determinar as homogenização conceitual, terminológica, simbólica, metodológica, processual formal e tecnológica nas áreas abrangidas pelos serviços gerais;
Vanalisar e aprovar os programas e sistemas de informática a serem implantados nos órgãos abrangidos pelo Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais;
VIprestar, quando solicitado, assistência às Prefeituras Municipais em assuntos de serviços gerais;
VIIexecutar as atividades de aquisição e distribuição de materiais para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIIIregistrar, cadastrar, controlar, legalizar e assegurar os bens patrimoniais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IXadquirir veículos e administrar a frota dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
Xoperar o serviço de mala oficial;
XIcoordenar as ações do Arquivo Público;
XIIexecutar e coordenar os serviços de microfilmagem dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
XIIIavaliar e controlar os gastos com os serviços gerais em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- No desempenho das suas competências, o Órgão Central levará em consideração os estudos sobre a realidade sócio-econômica do Estado, as políticas e prioridades estabeleci­das pelo Governador do Estado e pelo Colegiado de Coordenação do Governo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO II

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Aos órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iprogramar, organizar, coordenar, orientar e exe­cutar no âmbito do órgão ou entidade as atividades relacionadas com serviços gerais, patrimônio, transportes oficiais, administração de material documentação e publicações;
IIarticular-se com os núcleos técnicos do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, com vistas a dar cumprimento as instruções normativas;
IIIproceder ao levantamento dos elementos necessári­os a elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despe­sas com a operação, manutenção e conservação do órgão ou entidade;
IVproceder ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, com base nos projetos e ativi­dades programadas, providenciando autorização para aquisição;
Vrealizar licitações no âmbito do órgão ou entida­de;
VIemitir e controlar requisição de passagens, quan­do autorizadas pela autoridade superior;
VIIcontrolar o preenchimento dos relatórios de viagem, para efeito de prestação de contas e comprovação de diárias recebidas pelos servidores;
VIIImanter em funcionamento um serviço de documenta­ção e informações, bem como acompanhar o trâmite de papéis, documentos e processos em trânsito;
IXpromover e controlar a contratação de mão de­ obra indireta e de equipamentos necessários ao funcionamento dos diversos setores do órgão ou entidade;
Xsupervisionar e controlar os gastos com material, combustível, energia elétrica, água, telefone, reprografia, bem como outras despesas de conservação e manutenção;
XIcoordenar e supervisionar as atividades de admi­nistração de materiais, patrimônio, transportes oficiais, arquivo, espaço físico, desenho e reprografia, portaria, zeladoria, vigi­lância, copa, telefone, telex, correio e malotes;
XIIproceder à avaliação do desempenho funcional dos servidores da unidade;
XIIIcooperar com as atividades relativas à gestão participativa;
XIVreceber, classificar, numerar, registrar, distri­buir e controlar todos os documentos e papéis que derem entrada e tramitarem no órgão ou entidade;
XVpromover a publicação de atos e fatos do órgão ou entidade, de acordo com as normas legais;
XVIorganizar, manter cadastro e registro de todos os bens imóveis do órgão ou entidade;
XVIIproceder à guarda, zelar pelo bom uso e pela con­servação dos imóveis, equipamentos e instalações;

XVIII - realizar inventário anual dos bens patrimoniais;

XIXproceder ao recolhimento e dar baixa aos bens patrimoniais julgados inservíveis;
XXorganizar e manter atualizado cadastro de forne­cedores de material e serviços;
XXIreceber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo no âmbito do órgão ou entidade;
XXIIoperar, manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso de servidores e públicos externos às dependências do órgão ou entidade;

XXIII - promover a execução dos serviços referentes a legalização e registro dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXIVpromover a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais do órgão ou entidade;
XXVobservar e fazer cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;
XXVIapresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder a substituição ou renovação parcial ou total da frota oficial de veículos;

XXVII - organizar e manter cadastro de motorista e respectiva escala de serviço;

XXVIII - vistoriar periodicamente os veículos oficiais, principalmente quanto ao retorno de viagens de serviço; e

XXIXcontrolar a emissão de ordem de tráfego de via­gens realizada por servidores com veículos oficiais do órgão ou entidade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ia expedir as normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais;
IIa convocar os titulares dos Órgãos Setoriais e, quando necessário, dos Seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplina­mento das ações pertinentes à administração de serviços gerais; e
IIIa propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
- Ficam revogados os Decretos nºs 3.508, de 12 de outubro de 1977, 4.266 e 4.267, de 29 de dezembro de 1977, 23.750, de 19 de outubro de 1984 e demais disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 10 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo