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Santa Catarina

Dispõe sobre a fórmula de cálculo de que tratam os arts. 1o e 4o, da Lei Complementar no 083, de 18 de março de 1993.

Nº 083/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 8o, da Lei no 9.751, de 6 de dezembro de 1994,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Consideram-se optantes pelo critério de cálculo da Lei Complementar no 083, de 18 de março de 1993, os servidores que tenham garantido, por medida judicial, os direitos que ela veio a conceder.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de abril de 2001.

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Governador do Estado

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