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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 792, de 23 de setembro de 2003

Nº 792/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 337 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 337 - O inciso II do parágrafo único do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a)pelo fornecedor de energia elétrica;
b)por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
c)por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 23 de setembro de 2003.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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