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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 79, de 20 de março de 2003

Nº 79/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 224 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 59 com a seguinte redação:

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“Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.

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Parágrafo únicoIndependentemente do prazo previsto no “caput”, os lacres serão substituídos por aqueles previstos no Anexo 9, art. 115, sempre que:
Iocorrer intervenção técnica no equipamento;
IIexigido pela autoridade fiscal.”

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ALTERAÇÃO 225 - O § 1º, o § 2º, o § 3º, mantidos seus incisos e o § 4º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“§1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

IFicha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
IIcópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
IIIcomprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IVatestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
VAtestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
VIcertidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VIIcomprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VIIIcópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IXTermo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

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§ 2ºOs documentos referidos no § 1º, IV e IX, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

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§ 3ºO atestado referido no § 1º, V, deverá conter:”

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“§ 4º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, IX, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.”

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Introduz as Alterações 224 e 225 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 14 de março de 2003.

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