Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 79, de 20 de março de 2003
Nº 79/2003
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ALTERAÇÃO 224 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 59 com a seguinte redação:
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“Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.
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ALTERAÇÃO 225 - O § 1º, o § 2º, o § 3º, mantidos seus incisos e o § 4º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
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“§ 4º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, IX, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.”
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Introduz as Alterações 224 e 225 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 14 de março de 2003.
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