Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 777, de 22 de outubro de 1987

Nº 777/1987

Ver fonte oficial
4 artigos

Disciplina a execução de obras e serviços de edifícios públicos de propriedade do Governo do Estado e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- O projeto, a construção, a reforma, a recuperação e a ampliação de edifícios de propriedade do Governo do Estado, passam a ser atribuições exclusivas do Departamento Autônomo de Edificações, Autarquia vinculada à Secretaria da Administração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de recuperação e as reformas consideradas como de pequeno porte, os quais poderão ser realizados direta­mente pelos órgãos interessados, mediante análise e autorização do Departamento Autônomo de Edificações.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Os serviços de construção, manutenção, reparos e reformas poderão ser executados descentralizadamente, através de convênios promovidos pelo Departamento Autônomo de Edificações com Prefeituras e outros órgãos públicos ou privados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 22 de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo