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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 7764, de 4 de junho de 1979

Nº 7764/1979

Aprova o Estatuto da Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 115, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Ficam revogados os Decretos n°s 734, de 11 de agosto de 1975, 7.344, de 05 de abril de 1979 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 4 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DO TRABALHO – FUCAT

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1.
- A Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT, supervisionada pelo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, entidade de caráter instrutivo e beneficente, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto n° 733, de 11 de agôsto de 1975, em face do disposto nos artigos 103, ítem IV e 108, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2.
- O prazo de duração de Fundação Catarinense do Trabalho é indeterminado.

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Meio de Ação

Art. 3.
- São finalidades básicas da Fundação Catarinense do Trabalho:
Ipesquisar e avaliar a situação dos recursos humanos disponíveis e necessários ao desenvolvimento do Estado, incluindo o estudo e o equacionamento dos problemas de emprego e reemprego;
IIpropor convênios aos órgãos públicos e firmá-los com entidades privadas, visando ao treinamento e à formação, em todos os níveis, de recursos humanos definidos como prioritários;
IIIcooperar com órgãos públicos e instituições que atuem no setor, inclusive coordenando e compatibilizando as ações de agentes estaduais e de outros programas que se desenvolvam no Estado, respeitada a competência respectiva;
IVdesenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Art. 4.
- Constituem Patrimônio da Fundação Catarinense do Trabalho:
Ia dotação inicial de Cr$ 2.100.00,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros);
IIos bens móveis e imóveis que integram seu patrimônio, bem como os que forem sendo adquiridos para a instalação dos serviços correspondentes aos seus programas;
IIIos bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVas doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituem recursos financeiros da Fundação Catarinense do Trabalho:
Ias dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;
IIas ajudas financeiras de qualquer origem;
IIIas contribuições oriundas de convênios, acordos e contratos;
IVos saldos de exercício financeiro encerrado;
Vas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
VIas arrecadações de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
VIIas rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
VIIIquaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único– Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6.
- Os bens imóveis, afetos à Fundação pelo Estado de Santa Catarina, só serão alienados com expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 7.
- Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de Inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.
Parágrafo único– É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado.
Art. 8.
- Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO IV

Da Administração da Fundação

Art. 9.
- São órgãos da Fundação Catarinense do Trabalho:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Curador; e
IIIConselho Consultivo.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 10.
- O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação Catarinense do Trabalho, é constituído pelo Secretário de Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, seu Presidente, pelo Superintendente da Fundação, que é o Secretário Executivo, e por três outros Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único– Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um Conselheiro, por ele indicado.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
Iexaminar e aprovar:
a)o Plano de Trabalho da Fundação;
b)o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)o Plano de Contas; e
d)o Regimento Interno da Fundação;
IIpropor o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-se à aprovação do Conselho de Política Financeira;
IIIencaminhar ao Conselho Curador, até o dia 31 de janeiro, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, elaborados pela Superintendência, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;
IVpropor as reformas estatuárias que se fizerem necessárias;
Vdeliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;
VIaprovar convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação;
VIInomear e dispensar os membros da Superintendência;
VIIIanalisar outras matérias de interesse da Fundação, quando submetidas a sua apreciação.
Art. 12.
- O Conselho Deliberativo para apreciar matéria de sua competência, reuni-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
§ 1º- As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º- As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de resoluções.
Art. 13.
- Os Superintendentes, Adjuntos da Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito o voto.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Superintendência

Art. 14.
- A Superintendência da Fundação, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Superintendente, de um Superintendente Adjunto de Administração, de um Superintendente Adjunto de Finanças e de um Superintendente Adjunto para Assuntos Técnicos, nomeados pelo Conselho Deliberativo, dentre os empregados da Fundação, servidores da Administração Direta e Indireta colocados a sua disposição e/ou por pessoas de comprovada experiência profissional.
Art. 15.
- Compete à Superintendência:
Ielaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação:
a)o Plano de Trabalho da Fundação;
b)o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)o Plano de Contas;
d)o Relatório Anual das Atividades, a prestação de Contas e o Balanço Geral; e
e)o Regimento Interno da Fundação;
IIelaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
IIIautorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de critérios adicionais;
IVapreciar as operações de crédito a serem realizadas;
Vsugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatuárias que se fizerem necessárias;
VIexecutar outras atividades do interesse da Fundação, determinadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 16.
- São atribuições do Superintendente:
Icumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;
IIrepresentar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IIIprever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
IVmovimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Finanças e na falta deste, com o Superintendente Adjunto da Administração;
Vadmitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração;
VIorientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
VIIajustar e assinar acordos, contratos, convênios e termos de compromisso;
VIIIexercer outras atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação.
Art. 17.
- São atribuições do Superintendente Adjunto de Administração:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Superintendência;
IIorganizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades administrativas da Fundação, especialmente as relacionadas com:
a)pessoal;
b)patrimônio;
c)material; e
d)serviços gerais.
IIIsubstituir o Superintendente da Fundação em seus impedimentos;
IVacompanhar junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;
Velaborar programas e projetos, bem como relatórios das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente;
VImanter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VIIadotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
VIIIadmitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Superintendente;
IXmovimentar as contas bancárias com o Superintendente e/ou com o Superintendente Adjunto de Finanças, quando da ausência ou impedimento de um deles;
Xexercer outras atribuições relacionadas com administração da Fundação determinadas pelo Superintendente ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 18.
- São atribuições de Superintendente Adjunto de Finanças:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Superintendência;
IIorganizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades financeiras da Fundação especialmente as relacionadas com:
a)orçamento;
b)contabilidade; e
c)tesouraria.
IIImovimentar as contas bancárias, juntamente com o Superintendente, e na falta deste com o Superintendente Adjunto de Administração;
IVapresentar, anualmente, ao Superintendente a prestação de contas da Fundação;
Velaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;
VIorganizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
VIImanter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;
VIIIexercer outras atribuições relacionadas com finanças determinadas pelo Superintendente ou que estiverem previstas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 19.
- São atribuições do Superintendente Adjunto para Assuntos Técnicos:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Superintendência;
IIorganizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;
IIIelaborar programas e projetos, bem como relatórios das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente;
IVsupervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos;
Vmanter contatos com órgãos, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas e projetos;
VIapresentar anualmente à Superintendência relatório das atividades de sua área;
VIIexercer outras atribuições de natureza técnica determinadas pelo Superintendente ou quem estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art. 20.
- O Conselho Curador é constituído de um representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da Secretaria da Fazenda de um representante do Gabinete do Secretário do Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 21.
- Compete ao Conselho Curador:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
IIlavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;
IIIapresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação, do exercício anterior;
IVmanifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos;
Vdenunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.
Art. 22.
- O Conselho Curador, reuni-se-á, ordináriamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

SEÇÃO III

Do Conselho Consultivo

Art. 23.
- O Conselho Consultivo é constituído de, no máximo 15 (quinze) membros, residentes no Estado de Santa Catarina e nomeados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º- A indicação recairá, preferencialmente, sobre representantes de entidades de classe de trabalhadores, sobre representantes de organismos voltados para o desenvolvimento de recursos humanos e sobre pessoas de notório saber neste setor.
§ 2º- O Presidente do Conselho Deliberativo faz parte, obrigatoriamente, do Conselho Consultivo.
§ 3º- O Presidente do Conselho Consultivo será de livre escolha do Conselho Deliberativo.
Art. 24.
- O Conselho Consultivo tem por finalidade apreciar assuntos relativos ao Plano de Trabalho de Fundação e que lhe serão submetidos para parecer pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 26.
- As reuniões do Conselho Consultivo devem ter a presença, no mínimo, de 50% (cincoenta por cento) dos seus membros e os pareceres por ele emitidos são assinados pela maioria dos presentes à reunião que os houver aprovado.

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns à Administração

Art. 27.
- A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Curador e do Conselho Consultivo é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único– O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.
Art. 28.
- Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Curador e do Conselho Consultivo no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.
Art. 29.
- Às reformas estatutárias que se fizerem necessárias mediante proposta do Conselho Deliberativo serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
Art. 30.
- Anualmente, o Superintendente da Fundação enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, a quem compete nos termos do artigo 24, item XI, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste; informes relativos a sua administração financeira e patrimonial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 32.
- A Fundação terá Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 33.
- O Regimento Interno da Fundação poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.
Art. 34.
- O Ministério Público local velará pela Fundação podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da Instituição.
Art. 35.
- O Estatuto da Fundação Catarinense do Trabalho será inscrito no Registro Civil.
Art. 36.
- O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de junho de 1979.

Fernando José Caldeira Bastos

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