Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 746, de 31 de outubro de 2024
Nº 746/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14283/2024,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.821 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.822 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.823 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio”. (NR)
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda