Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 746, de 31 de outubro de 2024

Nº 746/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14283/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.821 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

IIA – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:
a)à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede;
b)quando explorados por empresa comercial ou industrial;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.822 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 2ºA inscrição no CPP será:
Iconcedida ao produtor para cada local de produção;
IIefetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.823 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio”. (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io parágrafo único do art. 3º do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e
IIo art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023.

Florianópolis, 31 de outubro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.