O pagamento de faturas de empresas concessionárias de serviços públicos que possuírem convênio com instituição financeira responsável pelo gerenciamento da Conta Única do Estado e disponibilizarem a representação numérica do código de barras será efetivado e processado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, mediante a utilização de identificador no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/SC), conforme estabelecido neste Decreto.§ 1ºA adoção do pagamento via código de barras tem por finalidade:
Ipossibilitar a baixa automática, imediata e integral das faturas junto às concessionárias de serviços públicos, evitando a ocorrência de cobrança e pagamento em duplicidade; e
IIgarantir a transparência dos pagamentos efetivados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual às concessionárias de serviços públicos.
§ 2ºO rol das empresas concessionárias de serviços públicos cadastradas que serão pagas mediante a utilização do identificador constará do módulo de “Execução Financeira” do SIGEF/SC, na funcionalidade “Listar Credor Código Barras”.
§ 3ºA manutenção do cadastro das empresas concessionárias de serviços públicos que serão pagas mediante a utilização do identificador referido neste Decreto será efetivada pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no mesmo módulo do SIGEF/SC referido no § 2º deste artigo, na funcionalidade “Definir Credor Código Barras”.
§ 4ºA inserção da representação numérica do código de barras será efetivada na funcionalidade “Manter Despesa Certificada”, do SIGEF/SC, por meio de leitor ótico, sendo o caso, ou digitado manualmente.