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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 073, de 16 de fevereiro de 2007

Nº 073/2007

Art. 1.
Aprova o Regulamento da Corregedoria, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma expressa pelo Anexo que integra este Decreto.

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Aprova o Regulamento da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - CORF.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art.71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e em consonância com a Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 670, de 9 de setembro de 2003.

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Florianópolis,16 de fevereiro de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 073/2007

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REGULAMENTO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA

DE ESTADO DA FAZENDA

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Art. 1.
A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - CORF, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com sede na Capital do Estado, e jurisdição em todo seu território, tem por finalidade primar pela qualidade e a probidade dos atos praticados pelos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, visando assegurar a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos daquela Secretaria de Estado e o respeito à legislação.

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Art. 2.
São finalidades da Corregedoria:

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Izelar pela respeitabilidade e credibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, sugerindo medidas de natureza administrativa, que visem o saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou a seu adequado funcionamento;
IIdivulgar e fazer cumprir as normas sobre ética e disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;
IIIpraticar ações preventivas de orientação e de correição nas áreas administrativas internas, seja de fiscalização, administração financeira, contábil, auditorial, patrimonial e de sistemas;
IVreceber comunicações, queixas, denúncias e representações, encaminhando o procedimento ao órgão competente, quando for o caso, mantendo organizados e sob guarda os arquivos correspondentes aos feitos;
Vsugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração dos procedimentos investigatórios e disciplinares cabíveis;
VIarticular-se com o Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado para orientação técnica aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda nas ações investigatórias e disciplinares,
VIIexercer outras atividade delegadas pelo Gabinete do Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência.

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DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA

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Art. 3.
A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, chefiada por um Consultor Disciplinar indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, graduado em nível superior, é composta das seguintes unidades:

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IConselho de Ética;
IIAssessoria Jurídica; e
IIISecretaria, Controle e Arquivos.

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Art. 4.
O Conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros:

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IConsultor Disciplinar, como membro nato;
II1 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos Fiscais;
III1 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos Funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV1 (um) servidor indicado pela Associação de Funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda; e
V1 (um) servidores indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 1ºA Presidência do Conselho de Ética será exercida pelo Consultor Disciplinar.

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§ 2ºCom exceção do Consultor Disciplinar, os membros do Conselho de Ética serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, os quais permanecerão com suas atividades normais do local de origem.

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§ 3ºNas reuniões ordinárias do Conselho de Ética, na ausência do Consultor Disciplinar, a presidência será exercida pelo membro disposto no inciso V, deste artigo.

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§ 4ºO mandato dos membros que compõem o Conselho de Ética, será de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução, uma única vez, por igual período.

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Art. 5.
Para a Assessoria Jurídica, o Secretário de Estado da Fazenda, por indicação do Consultor Disciplinar, designará um bacharel em direito do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoO Assessor Jurídico não poderá integrar Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.

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Art. 6.
Para o exercício das atividades de Secretaria, Controle e Arquivos, o Consultor Disciplinar solicitará ao Secretário de Estado da Fazenda a designação de servidor(es), funcionário(s) contratado(s) e estagiário(s), de acordo com a necessidade.

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Art. 7.
À Corregedoria compete:

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Iplanejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à orientação e correição no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIassessorar as Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares;
IIIpromover e desenvolver seminários, palestras e discussões sobre ética profissional;
IVmanter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos por servidores fazendários contra a ordem tributária;
Vpropor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
VImanter relacionamento com entidades de classe visando à colaboração para o bom desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional;
VIIsugerir medidas de natureza administrativa visando o saneamento de ocorrências que prejudiquem as atividades fazendárias ou possam causar prejuízo ao erário;
VIIIcontrolar, registrar e distribuir os processos, bem como encaminhar para fins de apreciação do Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado;
IXrequisitar informações junto a particulares ou órgãos da administração pública para o necessário andamento das diligências em sua área de atuação; e
Xinspecionar unidades da Secretaria de Estado da Fazenda por deliberação do Conselho de Ética, mediante determinação superior ou de ofício, quando o interesse da administração assim o exigir, a fim de prevenir ou corrigir impropriedades quanto ao regime disciplinar, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento.

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Art. 8.
Ao Conselho de Ética compete:

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Iorientar e aconselhar sobre ética profissional dos servidores no tratamento com as pessoas, com o patrimônio público;
IIparticipar e promover palestras, seminários e outros eventos sobre ética profissional, articulando-se com a Procuradoria Geral do Estado, a Escola Fazendária e a Gerência de Recursos Humanos; e
IIIreunir-se em sessões ordinárias mensais ou em sessão extraordinária convocada pelo Presidente.

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Parágrafo únicoO Conselho deliberará por maioria de seus membros, sendo voto de desempate o de seu presidente.

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Art. 9.
À Assessoria Jurídica compete:

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Ielaborar pareceres técnicos solicitados pelo Consultor Disciplinar;
IIrealizar estudos jurídicos sobre a legislação pertinente a ética, disciplina, direitos e deveres do servidor fazendário; e
IIIorientar as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar sobre os procedimentos atinentes ao Direito Disciplinar.

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Art. 10.
À Unidade de Secretaria, Controle e Arquivos compete:

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Icumprir o expediente da Corregedoria;
IIatender as solicitações dos membros integrantes da Corregedoria;
IIIautuar processos, cadastrá-los e tramitá-los; e
IVmanter os arquivos dos processos de Sindicância e Administrativos Disciplinares findos.

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Art. 11.
São atribuições do Consultor Disciplinar:

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Icomunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a necessidade de instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como indicar os membros de comissões de sindicância e de processo disciplinar, cuja minuta de Portaria deve ser submetida à apreciação do Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado;
IIencaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda as solicitações de prorrogação de prazo para a conclusão de processos disciplinares e sindicâncias;
IIIfiscalizar o cumprimento das decisões proferidas em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IVreceber do Gabinete os pedidos de revisão e solicitar ao Secretário a designação de comissão revisora;
Vzelar pela celeridade no andamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VIencaminhar ao Secretário da Fazenda os processos de sindicâncias e administrativos disciplinares encerrados, para conhecimento e decisão;
VIIplanejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria, podendo regulamentá-la por meio de orientações, avisos, ordens de serviço e regimento interno;
VIIIpresidir o Conselho de Ética e dirigir suas reuniões mensais e nas sessões extraordinárias; e
IXdivulgar, na rede interna de computadores (INTRANET) as decisões proferidas em processos administrativos disciplinares, resumidas em ementa, com a finalidade de fomentar a consciência ética na prestação dos serviços públicos após, publicadas no Diário Oficial do Estado.

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Art. 12.
São atribuições dos membros do Conselho de Ética:

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Iapreciar sugestões de alternativas que diminuam infrações disciplinares que se tenham repetido e deliberação sobre ações corretivas a serem promovidas pela Corregedoria;
IIdivulgar o Código de Ética no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e
IIIparticipar de seminários, palestras, cursos e demais eventos como instrutores ou palestrantes que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos aspectos éticos da atividade fazendária.

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Art. 13.
Atribuições dos membros da Assessoria Jurídica:

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Iprestar assessoria e consultoria direta ao Consultor Disciplinar nos assuntos de ordem jurídica;
IIexaminar manifestações e processos encaminhados pelo Consultor Disciplinar, Conselho de Ética e Comissões, emitindo pareceres quando solicitado; e
IIIelaborar outros estudos sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria, bem como exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Consultor Disciplinar.

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Art. 14.
Das atribuições dos servidores da Unidade de Expediente, Controle e Arquivo:

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Iorganizar e controlar as atividades de apoio administrativo da Corregedoria;
IIprovidenciar a exercer o controle dos processos e documentação da Corregedoria;
IIImanter o controle das reuniões, atas e ementas produzidas pelo Conselho de Ética, providenciando o arquivamento dos mesmos;
IVmanter o sigilo no manuseio e tramitação dos documentos, garantindo a integridade e inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;
Vexercer outras atribuições de natureza administrativa que lhe forem delegadas pelo Consultor Disciplinar; e
VIzelar pela guarda e conservação do acervo documental mantendo o arquivo de processos devidamente registrado e classificado.

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Art. 15.
Os servidores e dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda que tiverem ciência de irregularidades deverão comunicar imediatamente à Corregedoria os fatos ou suspeição.

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Art. 16.
Qualquer servidor fazendário tem direito de se valer da Corregedoria para fins de defesa de sua honra, ou formular representação contra atos que importem em violação de legislação, normas e regulamentos.

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Art. 17.
Caberá à Corregedoria, quando as Comissões de Sindicância ou de Processo Disciplinar deixarem de remeter, encaminhar cópia dos processos à Procuradoria Geral do Estado quando houver indícios de culpabilidade dos servidores em lesões aos cofres públicos do Estado, para fins de propositura das ações reparatórias.

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Art. 18.
Os servidores que lotarão a Corregedoria serão requisitados das diversas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda, designados pelo respectivo titular, dentre servidores de reconhecida moral e capacidade para a função.

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Art. 19.
Os servidores lotados na Corregedoria e os membros das Comissões de Sindicância e de Processos Disciplinares, no exercício de suas atividades, terão livre acesso a todas as unidades da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 20.
Os expedientes e informações solicitadas pela Corregedoria terão caráter prioritário e obedecerão aos prazos na oportunidade estabelecidos.

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Parágrafo únicoDeve ser preservado o sigilo das informações, sob pena de responsabilidade funcional.

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Art. 21.
O Secretário de Estado da Fazenda e o Consultor Disciplinar poderão expedir os atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regulamento.

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