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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 071, de 16 de fevereiro de 2007

Nº 071/2007

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.306 – A alínea “b” do inciso II do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:

1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

2. Diretor de Administração Tributária, quando valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.”

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ALTERAÇÃO 1.307 – O art. 53 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

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“§ 18. A condição prevista no § 7°, II, “a”, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea “b” do mesmo parágrafo, observado o seguinte:

Io interessado deverá fazer prova da protocolização do pedido de certificação de não similaridade junto ao órgão competente;
IIo prazo para cumprimento da obrigação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
IIIa não entrega da comprovação da não similaridade no prazo fixado acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.
§ 19ºO regime especial previsto no § 7°, II, “b”, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de fevereiro de 2007.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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