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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 703, de 15 de outubro de 2007

Nº 703/2007

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Art. 1.
A execução descentralizada de investimentos destinados à atenção básica de saúde pública, de responsabilidade e alcance municipal, será efetivada por intermédio de convênios firmados entre as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s e os Municípios jurisdicionados, ou entidades de natureza privada sem finalidade econômica, após deliberação do respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, observadas as exigências legais e normas regulamentares, bem como os critérios, limites e condições fixados neste Decreto.

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Parágrafo únicoQuando se tratar de repasses visando a execução descentralizada de investimentos em saúde na assistência de média e alta complexidade ambulatorial e/ou hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS, que por referência ou contra-referência tenham alcance assistencial que ultrapasse a jurisdição administrativa municipal, o convênio com os Municípios jurisdicionados, ou entidades de natureza privada sem finalidade econômica, será celebrado, conjuntamente, pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e pela respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, exceto nos programas, projetos e ações de alcance estadual, de custeio ou investimento, cuja atribuição será exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

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Estabelece critérios, limites e condições para celebração de convênios que envolvam repasse de recursos financeiros estaduais destinados à execução descentralizada de investimentos em saúde pública e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e nos termos do art. 79, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

D E C R E T A:

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Art. 2.
Os convênios de que trata o art. 1º deste Decreto somente poderão ser destinados aos Municípios, ou a entidades de natureza privada sem finalidade econômica, para a construção, ampliação, reforma e readequação de unidades sanitárias, aquisição de equipamentos de saúde e veículos, e serão efetivados mediante utilização do procedimento da descentralização de crédito orçamentário do Fundo Estadual da Saúde às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, conforme previsão na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

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Parágrafo únicoAs solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, obedecidas as normas regulamentares em vigor e deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
IOfício assinado pelo Prefeito Municipal, com justificativa técnica da necessidade e delimitação do pedido;
IIProjeto devidamente aprovado pela Vigilância Sanitária, quando se tratar de construção, ampliação, reforma ou readequação de unidades sanitárias;
IIIComprovação, por parte do beneficiário da existência de previsão orçamentária de contrapartida, quando exigida;

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Art. 3.
Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a emitir Portaria, sempre no mês de janeiro de cada novo exercício financeiro, fixando os limites da destinação de recursos financeiros estaduais pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR.

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Parágrafo únicoPara o exercício financeiro de 2007, a destinação de recursos financeiros estaduais pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, ficará adstrita aos seguintes limites:

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Iconstrução de unidades sanitárias de atenção básica, até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por unidade sanitária;
IIampliação, reforma ou readequação de unidades sanitárias de atenção básica até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por unidade sanitária;
IIIaquisição de veículo-furgão para transporte coletivo de pacientes, unidade móvel odontológica ou ambulância até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por veículo;
IVaquisição de automóvel popular para suporte aos programas de saúde pública até o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por veículo;
Vmobiliário para unidade sanitária de atenção básica, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade sanitária;
VIequipamentos para unidade sanitária de atenção básica, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade sanitária;
VIIequipamento odontológico, até o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

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Art. 4.
A destinação de recursos financeiros para a execução descentralizada de programas, projetos e ações de saúde na assistência de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde será da competência exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que analisará o objeto a ser executado, sua conformidade com as diretrizes do Plano Estadual da Saúde, as políticas governamentais de saúde descentralizada e o alcance da oferta regionalizada de ações e serviços de saúde;

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Art. 5.
As exceções aos limites e condições fixadas neste Decreto poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos.

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Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de outubro de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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