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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 702, de 11 de outubro de 2007

Nº 702/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.465 a 1.471 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.465 – O § 18, mantidos seus incisos, e o § 19, ambos do art. 53, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 18. A condição prevista no § 7°, I, “a”, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea “b” do mesmo parágrafo, observado o seguinte:”

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“§ 19. O regime especial previsto no § 7°, I, “b”, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”

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ALTERAÇÃO 1.466 – Fica revogado o § 20 do art. 53 do Regulamento.

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ALTERAÇÃO 1.467 – Os incisos I e II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – a partir de 1° de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:

a)75 % (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b)82,3 % (oitenta e dois inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
IIa partir de 1° de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a)58,3 % (cinqüenta e oito inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b)70,6 % (setenta inteiros e seis décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).”

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ALTERAÇÃO 1.468 – O inciso VI do art. 7-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“VI – atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da respectiva movimentação, com possibilidade de consulta, impressão e gravação em mídia externa dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência.”

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ALTERAÇÃO 1.469 – O art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:

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“§ 10. Os documentos fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no momento da geração do número seqüencial único que será anotado na via arquivo fiscal do documento emitido.”

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ALTERAÇÃO 1.470 – As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;”

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ALTERAÇÃO 1.471 – Fica revogado o § 6º do art. 106 do Anexo 9.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.465 e 1.466, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2007.

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Florianópolis, 11 de outubro d e2007.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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