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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 70, de 19 de maio de 1987

Nº 70/1987

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Suspende temporariamente a eficácia do estatuído no artigo 9º do Decreto nº 24.599, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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Art. 1.
- Fica suspensa a eficácia do disposto no artigo 9º do Decreto nº 24.599 de 28 de dezembro de 1984, pelo prazo de noventa dias.

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Art. 2.
- Fica autorizada a revisão do valor das locações de imóveis na Administração Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado, pelo prazo estabelecido no artigo 1º deste Decreto.

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Parágrafo único- O Secretário da Administração designará comissão e estabelecerá critérios a serem adotados para a operacionalização do disposto no “caput” deste artigo.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por noventa dias.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 19 de maio de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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